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0713707-80.2023.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 17525/AL), ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES (OAB 13363/AL), ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB 17525/AL), ADV: EDIVAL FERREIRA GONÇALVES (OAB 13363/AL), ADV: MARIA ISABELE POLICARPO SANTANA (OAB 20356/AL) - Processo 0713707-80.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: Rosineide Santos de Lima - EXECUTADO: Edival Ferreira Gonçalves Filho - RÉU: Edival Ferreira Gonçalves - Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de retificação das custas finais formulado às fls. 236/237 e MANTENHO o cálculo da Contadoria Judicial Unificada de fls. 226/230. 2. DECLARO suspensa a exigibilidade das custas finais atribuídas à exequente, no valor de R$ 3.800,74, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), e DETERMINO que a serventia comunique a Contadoria Judicial Unificada e o setor de cobrança de custas (GECOF/FUNJURIS), para que a cobrança recaia apenas sobre os executados. 3. DEFIRO o pedido de fls. 238 e DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure o valor atualizado do débito, observando estritamente o acórdão de fls. 191/205, a saber: a) principal de R$ 15.000,00, a título de danos materiais; b) correção monetária desde o arbitramento, ocorrido na sentença de fls. 154/162, de 31/07/2025, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); c) juros de mora desde a citação, que se deu com o comparecimento espontâneo do réu em 15/05/2024 (fls.123), observada a taxa legal vigente até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, correspondente à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente, considerando-se iguais a zero os juros quando o resultado for negativo e vedada a capitalização na transição; d) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da advogada da exequente; e) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre R$ 10.000,00, em favor dos executados, demonstrados em separado, com exigibilidade suspensa e sem compensação com a verba da alínea anterior (arts. 85, § 14, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. SUSPENDO, até a apuração do valor devido e nova deliberação deste Juízo, as diligências de constrição programadas na decisão de fls. 219/221, notadamente as pesquisas por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5. ESCLAREÇO que a exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, está dispensada do recolhimento das custas das pesquisas nos sistemas eletrônicos exigidas na decisão de fls. 219/221, na forma da ressalva ali contida e do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Juntado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para homologação do cálculo, deliberação sobre a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e retomada dos atos executivos. 8. Comprovado o pagamento integral, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, CERTIFIQUE-SE a satisfação da obrigação e VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 9. Esgotadas, sem êxito, as diligências de busca de bens, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias e, após, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre a suspensão do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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