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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713707-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ADATI TAIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento à ré da quantia de R$81.672,84apresentada pela ré retro. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento à ré da quantia de R$81.672,84apresentada pela ré retro. Alega o embargante que o julgado contém omissão quanto ao requerimento de produção de provas, especialmente prova pericial técnica, e ao pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta que não teria sido oportunizada a especificação de provas e que o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento de defesa. Aponta, ainda, contradição entre a sentença e a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória, pois esta teria reconhecido dúvidas acerca da regularidade da cobrança, enquanto o julgamento definitivo considerou comprovada a legitimidade do procedimento administrativo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reabertura da instrução processual ou modificação do resultado do julgamento. A embargada sustenta que a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, com fundamentação clara, coerente e suficiente. Afirma que os embargos evidenciam mero inconformismo e pretendem rediscutir matéria já apreciada, mediante utilização inadequada da via integrativa. Requer a rejeição do recurso e a manutenção da sentença. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento. Não se verifica a alegada omissão quanto à fase probatória. Diversamente do afirmado pelo embargante, foi proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID 238206517), na qual se consignou expressamente que o feito estava devidamente instruído e que não havia requerimento de produção de outras provas, determinando-se, após a preclusão, a conclusão dos autos para sentença. A decisão foi regularmente publicada, sem que a parte autora apresentasse impugnação ou formulasse pedido específico e fundamentado de produção de prova. O requerimento genérico constante da petição inicial para produção de todas as provas admitidas em direito, com referência apenas eventual à prova pericial, não impunha a realização automática de perícia. Ausente manifestação após a decisão saneadora, operou-se a preclusão quanto à questão, não sendo possível reabri-la por meio de embargos de declaração. Além disso, a sentença fundamentou expressamente a suficiência da prova documental e a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O julgamento antecipado do mérito, quando o acervo documental é suficiente à formação do convencimento judicial, não configura cerceamento de defesa. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão de que o processo estava apto ao julgamento não caracteriza omissão, mas pretensão de reexame do mérito. Também não há omissão acerca da distribuição do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a sentença reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e examinou os elementos apresentados pelas partes, concluindo que os documentos técnicos e administrativos eram suficientes para demonstrar a irregularidade constatada, a observância do procedimento administrativo e o critério utilizado para apuração da receita a ser recuperada. Assim, eventual inversão do ônus probatório não alteraria o resultado do julgamento, diante da prova efetivamente produzida. De igual modo, inexiste contradição entre a decisão que concedeu a tutela provisória e a sentença. A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão, o que não ocorreu na sentença proferida. No caso, a conclusão definitiva diversa daquela adotada em exame provisório não configurou contradição, especialmente na medida em que a sentença expos os fundamentos pelos quais reconheceu a regularidade da cobrança e revogou expressamente a tutela anteriormente concedida. Observa-se, portanto, que os argumentos apresentados pretendem rediscutir a suficiência e a valoração das provas, a regularidade do julgamento antecipado e a conclusão adotada quanto à exigibilidade do débito. A modificação do resultado do julgamento exige a utilização do recurso adequado, não sendo possível atribuir efeitos infringentes aos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Datada e assinada eletronicamente. 2G
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