Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713700-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: DILSON JOAQUIM DE MORAIS, MERCILIO DOS SANTOS, JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS, GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, TURIBIO & GUIMARAES ESTUDOS ECONOMICOS S/S - ME, POSITIVA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA, ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, MHFT INVESTIMENTOS SA, KBO CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOB SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0736086-49.2026.8.07.0000 interposto pela parte autora, que não conheceu do recurso (ID 287651665). II - A decisão de ID 283484494 deferiu a produção de prova documental requerida pelas partes G&C – GUIMARAES & CARVALHO ESTUDOS ECONOMICOS S.S – ME (nova denominação de TURIBIO & GUIMARAES ESTUDOS ECONOMICOS S/S – ME) e KBO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA; indeferiu os pedidos formulados por MERCÍLIO DOS SANTOS e JOÃO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS de juntada, pela parte autora, dos relatórios de desempenho dos investimentos por eles feitos nos anos de 2006 a 2014; dispensou a produção de prova oral e prorrogou a produção de prova pericial para evidenciar o correto valor do pretenso prejuízo para eventual fase de liquidação, caso o pedido seja julgado procedente. Ainda, determinou-se a expedição de ofício à Polícia Federal para que informasse sobre a instauração de inquérito policial e, em caso positivo, juntar as referidas peças, bem como informar eventual ação penal. Em ID 284765650, foi juntado o inquérito policial 2022.0009167, sobre o qual as partes foram intimadas para manifestação. Os requeridos ICLA CONSULTORIA S.A, MHFT CONSULTORIA S.A. E NSG POSITIVA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A requereram o prosseguimento do feito, com a apreciação da impugnação apresentada à prova pericial pleiteada pela parte autora (ID 286153653). Em ID 286325096, a requerida G&C – GUIMARAES & CARVALHO ESTUDOS ECONOMICOS S.S – ME (nova denominação de TURIBIO & GUIMARAES ESTUDOS ECONOMICOS S/S – ME) desistiu da produção de prova documental suplementar. A requerida KBO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA nada requereu, ressalvando seu direito a juntar prova documental suplementar que se faça necessário em razão de fatos supervenientes ou destinada a contrapor documentos que venham a ser produzidos pela parte autora (ID 286698372) Em ID 289559509 DILSON JOAQUIM DE MORAIS reiterou os fundamentos anteriormente apresentados e requereu que seja considerado o conteúdo do procedimento investigatório criminal 1.16.000.000047/2017-12 no julgamento da demanda. CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“CITI DTVM”), em ID 289896259, reiterou integralmente os termos de sua contestação, assim como o pedido de julgamento antecipado da lide. Por meio da petição de ID 28994344, BANCO BRADESCO S.A reiterou integralmente os termos de suas anteriores petições, vez que estão sendo investigados atos de gestão alegadamente fraudulentas, gestão essa que jamais realizou. G&C – GUIMARAES & CARVALHO ESTUDOS ECONOMICOS S.S – ME (nova denominação de TURIBIO & GUIMARAES ESTUDOS ECONOMICOS S/S – ME veiculou petição de ID 289977246, por meio da qual reitera os termos de sua contestação e roga pela improcedência do pedido. A parte autora, em ID 290014017, requer a finalização da instrução e prazo de quinze dias para alegações finais. Em ID 290023315, KBO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA reitera os termos da contestação e informa que não vislumbra necessidade de outras provas, ressalvado o direito de juntar prova documental suplementar, na forma do art. 435 do CPC. A certidão de ID 290122791 informa que transcorreu in albis o prazo para as partes MHFT INVESTIMENTOS SA, ICLA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, POSITIVA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA, GDC PARTNERS SERVICOS FIDUCIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, JOAO FERNANDO ALVES DOS CRAVOS e MERCILIO DOS SANTOS manifestarem-se nos termos da certidão de ID 286830483. III - Nesse contexto, considerando a inexistência de novos requerimentos, encerra-se a fase instrutória, restando desnecessária concessão de prazo para alegações finais, uma vez que não foram apresentadas nos autos novas provas, após a manifestação das partes quanto à juntada do inquérito policial, em ID 284765650. IV - Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 19:05:22. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito