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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Núcleo Permanente de Plantão · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713692-33.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO SILVA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TATIANE DO NASCIMENTO SILVA, neste ato representada por Allyne Flavia de Oliveira Spindula, em face de Unimed Seguros Saúde S.A.. A autora, beneficiária de plano de saúde com cobertura hospitalar, busca provimento liminar para compelir a ré a autorizar e custear imediatamente sua internação hospitalar de emergência, prescrita para suporte clínico, analgesia e procedimento de CPRE diante de quadro de pancreatite medicamentosa/biliar com colelitíase, obstada pelo represamento do pedido nº 147405636 sob a justificativa de "aguardando parecer médico" e negação de diária coletiva. A parte autora relata que deu entrada em serviço de pronto atendimento no dia 09/09/2026 apresentando dor abdominal aguda no andar superior com irradiação para a região dorsal e náuseas há cerca de um dia. Os exames admissionais revelaram acentuada elevação de marcadores hepáticos e pancreáticos, acompanhada de ultrassonografia abdominal confirmando colelitíase, firmando-se a hipótese diagnóstica de "pancreatite medicamentosa/biliar", pelo que necessita de internação de emergência para suporte clínico. Ocorre que, ao submeter o pedido de autorização de nº 147405636 à operadora ré, a solicitação permaneceu retida sob a indicação "aguardando parecer médico", ao tempo em que componentes indispensáveis à hospitalização foram negados. Diante disso, postula a concessão inaudita altera parte de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do tratamento hospitalar prescrito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante da gravidade dos fatos recebo a petição inicial e passo a análise da tutela de urgência, ficando a advogada Allyne Flavia de Oliveira Spindula, intimada para regularizar a sua representação processual perante o Juízo Natural, no prazo de quinze dias, com a juntada da procuração outorgada pela autora. Diante da documentação carreada ao processo, observa-se que a parte requerente mantém vínculo contratual com a seguradora ré, sendo certo que referida relação jurídica encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja principiologia determina a abusividade de cláusulas limitativas de direitos. A apreciação da tutela provisória de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida será concedida quando demonstrada a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia vertida nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo (CDC, Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º), em conformidade com o enquadramento consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos no fornecimento de serviços (art. 6º, I), o acesso à informação adequada (art. 6º, III) e a reparação integral dos danos (art. 6º, VI), bem como determina a interpretação contratual mais favorável ao aderente (art. 47) e a nulidade de pleno direito de obrigações abusivas ou incompatíveis com a boa-fé (art. 51, IV). No plano da legislação especial, o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 impõe a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo-os como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, desde que atestados em declaração do médico assistente. Cumpre ressaltar que o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei de Planos de Saúde estabelece prazo máximo de carência de apenas 24 horas para situações de urgência e emergência. Na hipótese vertente, o pressuposto da probabilidade do direito extrai-se de modo estrito do relatório médico emergencial que instrui a petição. O relatório médico juntado no ID 290187967 atesta a gravidade do quadro com a necessidade de internação hospitalar para suporte de EMERGÊNCIA, tendo em vista a presença de colelitiase e hipótese diagnostica de pancreatite medicamentadosa e biliar. Afigura-se abusiva e ilícita a postura da operadora ao obstar o início do tratamento hospitalar mediante a imposição do status administrativo "aguardando parecer médico" e a negativa da internação. A indicação terapêutica e a verificação do caráter emergencial do quadro competem exclusivamente ao médico responsável pelo atendimento presencial do paciente. Não assiste à operadora do plano de saúde o direito de sobrepor sua auditoria burocrática à avaliação clínica contemporânea para retardar prestação de saúde emergencial imperiosa. O perigo de dano consubstancia-se na própria natureza imediata da enfermidade diagnosticada. Trata-se de quadro de pancreatite associado a colelitíase e dor abdominal aguda, condição clínica grave que demanda acompanhamento médico contínuo, suporte analgesiante, estabilização metabólica e eventual intervenção cirúrgica/endoscópica por CPRE. A ausência ou o retardamento da internação prescrita sujeita a paciente a iminente risco de descompensação e danos irreparáveis à sua integridade física e à sua vida. Ademais, o art. 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente autoriza a concessão de tutela liminar e a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento imediato da obrigação de fazer e o resultado prático equivalente. Preenchidos integralmente os requisitos legalmente exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da medida de urgência é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela parte autora, para determinar que a ré Unimed Seguros Saúde S.A. AUTORIZE E CUSTEIE IMEDIATAMENTE a internação hospitalar emergencial de Tatiane do Nascimento Silva, no HOSPITAL SANTA LÚCIA NORTE, na acomodação coletiva contratada, abrangendo de forma integral todos os atos médicos, suporte clínico, diárias, taxa de visita hospitalar, analgesia, e suporte clinico de que necessita nos termos do laudo médico de ID 290187967, NO PRAZO MÁXIMO DE 2 (DUAS) HORAS, contadas da intimação do presente provimento jurisdicional, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com base no disposto pelo artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de designá-la posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Intimem-se, com urgência, devendo a requerida ser intimada pessoalmente (súmula 410/STJ). INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. NOTIFIQUE-SE o HOSPITAL SANTA LÚCIA NORTE. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Após, remetam-se os autos ao juízo natural a quem caberá a análise dos demais pedidos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.