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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO AFASTADA. VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação à penhora para determinar o desbloqueio de quantia constrita em conta bancária do executado, ao fundamento de que os valores eram oriundos de benefício previdenciário e, portanto, revestidos de natureza alimentar. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve preclusão na arguição da impenhorabilidade e se é válida a constrição judicial incidente sobre valores depositados em conta bancária quando comprovada a origem previdenciária da quantia bloqueada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de preclusão não prospera, pois a controvérsia foi suscitada pelo executado no momento processual adequado, não se evidenciando intempestividade na impugnação apresentada. 4. Comprovado que o numerário bloqueado decorre de benefício previdenciário, incide a proteção do art. 833, IV, do CPC, que resguarda a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. 5. A relativização da impenhorabilidade somente se admite em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto, especialmente porque o valor percebido pelo executado não autoriza concluir pela preservação do mínimo existencial em caso de manutenção da constrição. 6. Mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio da quantia penhorada, por se mostrar consentânea com a disciplina legal aplicável e com a orientação jurisprudencial sobre a matéria. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Comprovado que os valores constritos são oriundos de benefício previdenciário, impõe-se reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo hipótese excepcional não evidenciada no caso concreto, sendo incabível o acolhimento de alegação de preclusão quando a matéria foi suscitada no momento processual oportuno.”