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0713674-31.2022.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível

    ADV: LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP), ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), ADV: RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP) - Processo 0713674-31.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda - RÉU: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda - PERITA: Roseane Pimentel Mesquita - Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial ajuizada por Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda. em face de REC Via Verde Empreendimentos Ltda. O feito encontra-se em fase de produção da prova pericial destinada à apuração do valor locativo de mercado do imóvel objeto da renovatória, única questão fática controvertida delimitada por ocasião do saneamento. Por decisão de fls. 506/511, foi mantida a nomeação da perita Roseane Pimentel Mesquita, determinada a realização da perícia de forma presencial e arbitrados os honorários periciais em R$ 18.000,00, a serem suportados igualmente pelas partes. Naquela oportunidade, reconheceu-se já satisfeita a quota-parte da autora e determinou-se à ré o depósito da importância de R$ 9.000,00, ficando autorizado, após a integralização dos honorários, o levantamento de 50% do valor arbitrado pela expert para início dos trabalhos. Os embargos de declaração posteriormente opostos pela requerida foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão. A autora, por sua vez, informou que os documentos necessários à realização da perícia já se encontram encartados às fls. 50/202. Sobreveio, por fim, petição da requerida acompanhada de guia e comprovante de pagamento, dos quais se verifica o recolhimento da quantia de R$ 9.000,00, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais. Desse modo, encontram-se satisfeitas as providências necessárias ao prosseguimento da prova técnica, não havendo razão para que o feito permaneça aguardando nova deliberação acerca do custeio da perícia. Ante o exposto: a) reconheço cumprida pela requerida a determinação de depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 9.000,00; b) em cumprimento ao que já foi determinado às fls. 506/511, expeça-se alvará em favor da perita Roseane Pimentel Mesquita para levantamento da quantia de R$ 9.000,00, correspondente a 50% dos honorários periciais fixados, destinada ao início dos trabalhos e ao custeio das despesas necessárias à realização da perícia; c) após, intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos, devendo examinar os documentos já constantes dos autos, inclusive aqueles indicados pela autora às fls. 50/202, e, caso constate a ausência de algum documento efetivamente indispensável à elaboração do laudo, deverá especificá-lo de forma objetiva, indicando a parte que deverá fornecê-lo, para imediata deliberação deste Juízo; d) não havendo impedimento documental à realização dos trabalhos, deverá a expert designar data e horário para a vistoria presencial do imóvel, observando a antecedência mínima de 20 (vinte) dias já estabelecida na decisão de fls. 506/511, comunicando-os ao Juízo para que sejam cientificadas as partes e seus respectivos assistentes técnicos; e) realizada a vistoria, deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade técnica devidamente justificada, observando os quesitos formulados pelas partes e o objeto da perícia delimitado no saneamento, qual seja, a apuração do valor locativo de mercado do imóvel à época da renovação contratual; f) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo; g) após o cumprimento das providências acima e eventual prestação dos esclarecimentos que se mostrarem necessários, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação, inclusive quanto à liberação do saldo remanescente dos honorários periciais. Mantenho, no mais, as determinações constantes das decisões anteriores. Intimem-se.

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