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0713673-39.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713673-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIOS DE SAUDE EXECUTADO: EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual a parte executada apresentou impugnação (ID 286973888), alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o novo memorial apresentado pela parte exequente no ID 286135819 teria acolhido os critérios de cálculo anteriormente defendidos pela executada, remanescendo controvérsia apenas quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alegou, quanto a essas verbas, que não seriam devidas, ao fundamento de que a aba “Expedientes” do sistema PJe teria indicado o dia 28/8/2026 como termo final para pagamento. A parte exequente manifestou-se no ID 288426022, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relato do necessário. D E C I D O. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a incidência de tais encargos encontra previsão expressa no art. 520, § 2º, do mesmo diploma. No caso em análise, por meio da Decisão de ID 282650894, foi reconhecida a nulidade da primeira intimação destinada ao pagamento voluntário, tornando-se sem efeito o decurso do prazo anteriormente certificado, bem como a incidência, naquele momento, dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, a parte executada foi intimada, exclusivamente na pessoa do advogado por ela indicado, para que efetuasse o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se expressamente que, somente após o transcurso desse prazo, teria início o interregno previsto no art. 525 do CPC para apresentação de impugnação. A decisão, portanto, delimitou de forma inequívoca os dois momentos processuais: primeiro, o prazo de 15 (quinze) dias destinado ao pagamento voluntário; depois, não satisfeita a obrigação, novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. Nesse contexto, eventual indicação diversa constante da aba “Expedientes” do sistema PJe não tem o condão de modificar o conteúdo expresso do pronunciamento judicial, especialmente porque inexistia dúvida quanto ao prazo efetivamente concedido para o adimplemento da obrigação. Devida, pois, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. No que toca ao alegado excesso de execução, dispõe o art. 525, § 4º, do CPC que incumbe ao executado, ao sustentar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A leitura dos autos revela a parte exequente apresentou novo memorial no ID 286135819, adequando os critérios de atualização anteriormente controvertidos. A própria executada reconhece que, desconsiderados apenas os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o débito corresponde ao montante de R$ 861.813,12, atualizado até 6/8/2026. Desse modo, a divergência remanescente restringe-se à incidência da multa e dos honorários advocatícios decorrentes da ausência de pagamento voluntário. E, uma vez ultrapassado o prazo expressamente concedido sem o adimplemento da obrigação, inexiste fundamento para afastar os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Nessa linha, não se constatando impropriedade no cálculo apresentado pela parte exequente no ID 286135819, RECONHEÇO como devido o valor de R$ 1.034.096,30 (um milhão, trinta e quatro mil, noventa e seis reais e trinta centavos) – atualizado até 6/8/2026. Preclusa esta Decisão - o que deverá ser certificado pela diligente Secretaria Judicial após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância —, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada efetue o pagamento do débito. Havendo pagamento, diga o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não ocorrendo pagamento, ou discordando o exequente do valor, deverá o credor dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, apresentando planilha atualizada do débito. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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