Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713671-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA, LONGINO LUIZ ARANTES, ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES, ARTUR FIUZA BORGES ARANTES, MARTA BORGES ARANTES, ROMULO SANTANA DE ARAUJO ARANTES, JULIA PEREIRA DA SILVA, PAULA SILVA ROSA, BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN, ROSANA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de especificação de provas apresentada pelas partes após a decisão de saneamento, oportunidade em que alguns réus requereram a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 288098333). Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (ID 284880893) e tendo em vista que parte das matérias submetidas à apreciação jurisdicional envolve questões fáticas relacionadas à dinâmica operacional das empresas, às práticas comerciais adotadas e à efetiva participação dos corréus nos fatos debatidos, reputo conveniente a produção da prova oral requerida. Ademais, diante da natureza da controvérsia e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, revela-se prudente oportunizar às partes a produção da prova testemunhal pretendida, de modo a evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Defiro às partes a oportunidade de produzir prova testemunhal. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, indicando objetivamente os fatos controvertidos que pretendem demonstrar mediante cada depoimento. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. As testemunhas não serão intimadas por este Juízo, incumbindo às partes promover sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Ressalto que eventual contradita ou alegação de suspeição deverá ser formulada no momento processual oportuno, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC. Intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente