Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela apelante/impetrante, cuja pretensão consiste na produção e na juntada aos autos das notas taquigráficas da 18ª Sessão Ordinária Telepresencial da 3ª Turma Cível, realizada em 02/09/2026, com o registro integral da sustentação oral realizada por seu patrono e das manifestações e debates do Colegiado a respeito da matéria fática discutida (ID. 89109633). Sustentou que o acórdão, o voto condutor, o relatório e a ementa não fazem referência ao conteúdo da sustentação oral nem ao debate travado na sessão, circunstância que comprometeria a integralidade do registro do julgamento e prejudicaria o exercício do direito de recorrer. Requereu, subsidiariamente, o traslado da transcrição com ressalva de pendência de revisão e, ainda, a suspensão ou a restituição do prazo para oposição de embargos de declaração contra o Acórdão nº 2168311, com fundamento nos arts. 128, § 1º, e 130 do RITJDFT, na Portaria GPR n. 397/2025 e no art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Brevemente relatado. Decido. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT estabelece normas disciplinadoras quanto à documentação e ao registro das sessões de julgamento, notadamente com relação às decisões e às notas taquigráficas, conforme preveem as normas insculpidas nos artigos 128 ao 135. Posto que as sessões de julgamento sejam registradas e taquigrafadas, esse mecanismo tem por escopo específico a formação de documentação interna, destinada a auxiliar na formação e na revisão dos votos e do julgado como um todo. Não constitui, pois, instrumento de disponibilização irrestrita às partes ou ao público em geral, tratando-se de material de utilização interna corporis, nos exatos termos do art. 128, § 1º, do RITJDFT. Acerca da regulamentação interna desta Corte de Justiça, quanto à organização dos registros de julgamento e à produção de notas taquigráficas, a Portaria GPR n. 397/2025 prevê que a degravação, a transformação de fala em texto e a disponibilização de registros das sessões de julgamento dependem de procedimento próprio, mediante solicitação específica e delimitação do conteúdo a ser extraído, não havendo previsão de entrega irrestrita da íntegra do registro da sessão. No caso em exame, o pedido formulado apresenta fundamento amplo e genérico, pois se limitou a justificar a pretensão na necessidade de aferir se e em que medida os argumentos deduzidos oralmente foram considerados pelo Colegiado, para fins de angulação de futuros embargos de declaração. Tal alegação não se mostra suficiente, tendo em vista que os fundamentos do julgamento se encontram devidamente consignados nas partes integrantes do acórdão, as quais constituem os elementos, formal e substancial, que conduziram o Colegiado a dar provimento à apelação do Distrito Federal e a julgar prejudicados a remessa necessária e o recurso do impetrante. Acresça-se que a sustentação oral consiste em manifestação da própria parte, por seu patrono, cujo teor é de seu integral conhecimento, não se justificando a degravação para que a requerente tome ciência de argumentos que ela mesma deduziu. De outro lado, eventual omissão do acórdão quanto a ponto relevante deve ser deduzida na via própria dos embargos de declaração, cujo objeto é aferido a partir do julgado publicado, e não do registro oral da sessão. Pela mesma razão, não subsiste o pedido subsidiário de traslado da transcrição com ressalva de pendência de revisão, porquanto a providência esbarra na mesma natureza interna do documento e na ausência de delimitação específica do conteúdo pretendido. Por fim, não há falar em suspensão ou restituição do prazo recursal. A justa causa, na dicção do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato processual, o que não se verifica na espécie, uma vez que a requerente foi regularmente intimada do acórdão e dispõe de todos os elementos necessários à oposição dos aclaratórios, cujo prazo flui normalmente da intimação do julgado. Admitir o contrário importaria criar hipótese de interrupção de prazo sem previsão legal. Nesse cenário, ausentes a delimitação do objeto, a demonstração de necessidade específica e a observância das cautelas normativas pertinentes, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados pela apelante/impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção e juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento, de traslado da respectiva transcrição e de suspensão ou restituição do prazo para oposição de embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1102
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO. IPTU E TLP. ÁREA DESTINADA A CULTO RELIGIOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Remessa necessária e apelações interpostas pelo ente federado e pela entidade religiosa impetrante contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer imunidade de IPTU e isenção de TLP sobre imóveis situados em área demarcada como destinada a culto religioso. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento amplo de imunidade de IPTU e isenção de TLP sobre múltiplos imóveis e inscrições fiscais localizados em extensa área destinada a culto religioso; (ii) saber se a controvérsia demanda prova pré-constituída ou se exige dilação probatória incompatível com a via mandamental. III. Razões de decidir O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. O reconhecimento da imunidade tributária dos templos de qualquer culto e da isenção da TLP pressupõe a verificação individualizada da afetação de cada imóvel às finalidades essenciais da entidade religiosa. A pretensão de afastar a tributação sobre ampla área, com múltiplas edificações, estruturas, inscrições fiscais e diferentes formas de ocupação, demanda exame fático individualizado, incompatível com o rito do mandado de segurança. A generalidade dos pedidos e da ordem concedida evidencia a inadequação da via eleita, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de discussão pelas vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese Recurso do Distrito Federal conhecido e provido. Remessa necessária e recurso da impetrante prejudicados. Tese de julgamento: “O mandado de segurança é via inadequada para o reconhecimento genérico de imunidade tributária e isenção, quando a controvérsia exige verificação individualizada da destinação e da ocupação de múltiplos imóveis, com necessidade de dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 150, VI, “b”, e § 4º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJDFT, Acórdãos da 3ª Turma Cível.