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0713631-81.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713631-81.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILDO GONCALVES RAMOS REU: FRANCISCA DIOCELMA FILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Josildo Gonçalves Ramos ajuizou ação sob procedimento comum contra Francisca Diocelma Filha. Alegou que as partes foram casadas e alienaram o imóvel situado em Ceilândia pelo valor de duzentos e quarenta e cinco mil reais. Sustentou que, após o pagamento de doze mil duzentos e cinquenta reais pela corretagem, a ré recebeu o valor líquido de duzentos e trinta e dois mil setecentos e cinquenta reais e deixou de lhe repassar a metade. Pediu a condenação da ré ao pagamento de cento e dezesseis mil trezentos e setenta e cinco reais. A decisão de ID 281096436 determinou a citação da ré. Na contestação de ID 284244391, Francisca Diocelma Filha arguiu incompetência relativa, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que utilizou o produto da venda, com a anuência do autor, para pagar dívidas comuns do antigo casal. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou os documentos de IDs 284244393 a 284252024. Na réplica de ID 288539131, o autor impugnou as preliminares. Afirmou que não autorizou a utilização de sua quota-parte para pagar as dívidas indicadas pela ré. Requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Defiro a gratuidade da justiça à ré. A declaração de ID 284251995, os comprovantes de rendimentos de ID 284251996 e o contrato de locação de ID 284251997 demonstram o comprometimento relevante de sua renda, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de incompetência relativa. A pretensão possui natureza obrigacional, pois o autor busca o pagamento de parte do produto da venda do imóvel. Por isso, a regra do art. 47 do Código de Processo Civil, aplicável às ações fundadas em direito real imobiliário, não incide no caso. O contrato de ID 274143177, contudo, contém cláusula escrita de eleição do foro de Ceilândia para as controvérsias decorrentes do negócio. A discussão sobre a destinação do preço da alienação decorre diretamente desse contrato. A cláusula atende aos requisitos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Este Juízo, portanto, é competente para processar e julgar a demanda. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. O autor identificou a origem do crédito, o valor líquido obtido com a venda, o alegado recebimento integral pela ré e a parcela cujo pagamento pretende. A narrativa conduz de forma lógica ao pedido e permitiu o pleno exercício da defesa. A petição inicial atende aos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito também a alegação de ausência de interesse processual. A sentença de ID 274143179 não impôs à ré obrigação líquida de pagamento em favor do autor. O cumprimento de sentença, portanto, não constitui meio adequado para reconhecer o crédito alegado. A ação de conhecimento mostra-se necessária e adequada para apurar a existência da obrigação. O pedido de condenação por litigância de má-fé será examinado na sentença, após a apreciação das provas. A apresentação de versões conflitantes sobre a destinação do produto da venda, por si só, não demonstra qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado. A controvérsia consiste em definir se a ré deve repassar ao autor a metade do produto líquido da venda do imóvel ou se utilizou o valor, com a anuência dele, para pagar obrigações comuns do antigo casal. Constituem questões de fato controvertidas: o valor líquido recebido com a alienação; quem recebeu esse valor; a destinação dada ao produto da venda; a eventual anuência do autor; a origem e a natureza das dívidas indicadas pela ré; os pagamentos realizados com o produto da alienação; o benefício econômico obtido pelo autor com esses pagamentos; e a existência de saldo remanescente. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o recebimento do preço pela ré e a ausência de repasse de sua quota-parte, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial a destinação do produto da alienação, a natureza comum das dívidas, os pagamentos realizados e a anuência do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva, o fato controvertido que cada prova deverá demonstrar. O pedido de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas e da indicação do fato que cada uma demonstrará. O pedido de prova pericial deverá indicar sua modalidade, o objeto da perícia e os quesitos. A referência genérica a provas ou o protesto formulado nas peças anteriores não serão considerados. Advirta-se que a ausência de manifestação ou de justificativa concreta será interpretada como concordância com o julgamento antecipado do mérito. As partes poderão, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação, a decisão será considerada estável. Após o transcurso dos prazos, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas. Intime-se Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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