Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0713631-56.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: Anderlaine Almeida da Silva - EXECUTADO: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. - Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda, - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de fls. 312/316 e DEFIRO à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. INTIMEM-SE as executadas, na pessoa de seus advogados constituídos, para que paguem o saldo remanescente apontado pela exequente (R$ 3.384,39), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, além de penhora e atos de expropriação. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, DE-SE VISTA à exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com a multa e os honorários da fase executiva, e, desde logo, DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD e, sendo esta infrutífera, as consultas RENAJUD e INFOJUD, independentemente de nova conclusão. Quanto ao valor de R$ 2.240,86 já pago, CERTIFIQUE a Secretaria se há depósito vinculado à conta judicial destes autos e, em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento em favor de ANDERLAINE ALMEIDA DA SILVA, CPF 092.000.844-51, do principal e respectivos acréscimos, mediante transferência para a conta indicada à fl. 314 (Caixa Econômica Federal, chave PIX 092.000.844-51); inexistindo depósito judicial, por se tratar de pagamento efetuado diretamente à exequente (fls. 307/309), PROSSIGA-SE apenas quanto ao remanescente, restando prejudicado o pedido de alvará. No tocante às custas finais apuradas pela Contadoria (fls. 322/323 e 328), AGUARDE-SE o decurso do prazo de recolhimento, adotando a Secretaria, se for o caso, as providências do art. 384 do Provimento n.º 13/2023 da CGJ/AL. Satisfeito integralmente o crédito, VENHAM os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito