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TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713591-90.2026.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR DA SILVA TAVARES IMPETRADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.236.076/0001-71); CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.977.914/0001-19); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Eixo Municipal, lote d modulo e, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-600 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: SHIS QL 2 Conjunto 1, Casa 8, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71610-015 Nome: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco D, s/n, =Módulo E - Quartel do Comando Geral, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-040 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARTHUR DA SILVA TAVARES em face de ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF). Narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do CBMDF para o cargo de QBMG-02 – Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas, tendo obtido, segundo os resultados oficiais divulgados pela banca examinadora, 70 pontos na prova objetiva, 47 pontos na prova discursiva, 30 pontos na prova prática de condutor e 8 pontos no teste de aptidão física, totalizando 155 pontos. Sustenta, contudo, que o resultado final publicado registrou apenas 150 pontos, configurando erro material de 5 pontos no somatório das notas. Afirma que a divergência repercute diretamente em sua classificação no certame, atualmente posicionada em 402º lugar, podendo alcançar colocação significativamente superior após a correção do resultado. Alega que o erro pode ser constatado mediante simples confrontação dos documentos oficiais do concurso e dos critérios de pontuação previstos no edital, não havendo qualquer questionamento quanto ao mérito da avaliação ou às notas individualmente atribuídas pela banca examinadora. Defende que a pretensão deduzida limita-se à correção de erro material objetivo decorrente da soma incorreta das pontuações divulgadas pela própria Administração. Sustenta a violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica, destacando que o item 24.1 do edital estabelece que a nota final do candidato corresponde à soma das notas obtidas nas diversas etapas do concurso. Argumenta, ainda, que a hipótese autoriza o controle jurisdicional do ato administrativo por se tratar de alegada ilegalidade objetiva, sem ingerência judicial no mérito administrativo ou nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora. Relata ter buscado previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa mediante comunicações encaminhadas à banca examinadora em julho de 2026, sem obtenção de resposta conclusiva quanto à correção da pontuação apontada. Em sede liminar, requer a determinação de imediata retificação de sua pontuação final, de 150 para 155 pontos. Subsidiariamente, pleiteia que a Administração se abstenha de realizar convocações no certame até o julgamento da impetração ou, alternativamente, seja assegurada reserva de vaga correspondente à classificação que vier a alcançar após a correção pretendida. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado e correção da nota final, com os reflexos decorrentes na classificação e no prosseguimento do concurso. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, os documentos que instruem a inicial revelam, em tese, situação passível de controle jurisdicional, porquanto o impetrante sustenta a existência de erro material no cômputo de sua nota final no concurso público para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar Condutor e Operador de Viaturas do CBMDF, afirmando que as notas obtidas nas etapas do certame totalizam 155 pontos, embora lhe tenha sido atribuída pontuação final de 150 pontos. A controvérsia, ao menos neste momento processual, apresenta natureza objetiva e pode ser aferida mediante análise da documentação acostada aos autos, sem que isso implique incursão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo ou substituição da banca examinadora. Também se mostra presente o perigo da demora. O concurso encontra-se em fase avançada, já tendo sido divulgado resultado final retificado com a classificação dos candidatos. Consta dos autos que o impetrante figura atualmente na 402ª colocação geral, sustentando que a eventual retificação de sua nota poderá conduzi-lo a posicionamento significativamente mais vantajoso no certame. Todavia, embora os elementos apresentados autorizem a adoção de medida acautelatória, a determinação imediata de alteração da nota e da classificação do impetrante demandaria exame mais aprofundado da matéria e a prévia manifestação da autoridade impetrada, sobretudo porque a pretensão possui potencial de repercutir na ordem classificatória dos demais candidatos. Nesse contexto, revela-se mais adequada e proporcional a concessão de tutela de natureza conservativa, apta a resguardar a utilidade prática da futura decisão de mérito sem promover, neste momento, modificação direta da classificação geral do certame. Assim, considerando que eventual convocação de candidatos em posição posterior àquela que o impetrante venha a ocupar caso sua pretensão seja acolhida pode tornar ineficaz o provimento jurisdicional final, configurando risco concreto de prejuízo de difícil reparação, impõe-se assegurar a preservação de sua situação jurídica até o julgamento definitivo do mandamus. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como para evitar o perecimento do alegado direito sem causar indevida interferência na condução do concurso público, mostra-se suficiente, por ora, determinar à Administração a reserva de vaga correspondente à classificação que o impetrante venha eventualmente alcançar caso seja reconhecida, ao final, a correção da pontuação discutida nestes autos, preservando-se, assim, a eficácia de futura decisão concessiva da segurança. A medida não implica nomeação, posse ou imediata alteração do resultado do certame, limitando-se a resguardar eventual direito do impetrante até o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, sem prejuízo da continuidade regular do concurso público. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que seja assegurada a RESERVA DE VAGA em favor do impetrante, observada a classificação que este venha eventualmente alcançar caso seja reconhecida, ao final, a correção da pontuação objeto da presente impetração, garantindo-se a preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intime-se a autoridade impetrada para, igualmente, prestar suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo. Após, ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 18:08:14. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 288972018 Petição Inicial Petição Inicial 26083114362272200000261691478 288972020 documento de identificacao Documento de Identificação 26083114362329500000261691480 288974404 Procuração advocatícia_Arthur Tavares Procuração/Substabelecimento 26083114362352100000261693011 288972030 Comprovante endereço Comprovante (Outros) 26083114362372700000261692990 288972033 DECLARACAO_DE_RESIDENCIA Comprovante (Outros) 26083114362411400000261692993 288972042 Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 26083114362440100000261693001 288974395 CTPSContratosDigitais Comprovante (Outros) 26083114362468200000261693004 288974397 Extratos bancarios_3 meses Comprovante (Outros) 26083114362499300000261693006 288974418 Edital 01 2025_concurso CBMDF Outros Documentos 26083114362539400000261693025 288974420 anexo1_resultado da prova objetica_70 Outros Documentos 26083114362571100000261693027 288974422 anexo2_resultado da prova discursiva_47 Outros Documentos 26083114362606500000261693029 288974423 anexo3_resultado da prova pratica condutor_30 Outros Documentos 26083114362636700000261693030 288974424 anexo4_resultado do teste de aptidao fisica_nota 8 Outros Documentos 26083114362680200000261693031 288974425 Anexo5_resultado final Idecan Outros Documentos 26083114362731300000261693032 288974439 Anexo5a_resultado final_publicação completa Outros Documentos 26083114362770000000261695194 288974427 Anexo6_email reclamacao adm Outros Documentos 26083114362827100000261693034 288974429 Anexo7_email reclamacao adm_com resposta Idecan Outros Documentos 26083114362862800000261695186 289018022 Certidão Certidão 26083116415641000000261731850 289231409 Decisão Decisão 26090118034500100000261919348
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