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0713579-73.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713579-73.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEYZIANE DE JESUS CAMARA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA ISABELI DE MORAIS MARANHAO Sentença Geyziane de Jesus Camara Rodrigues ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Maria Isabeli de Morais Maranhão. A autora alegou que mantinha com a ré relação de amizade e que, em agosto de 2023, ela lhe solicitou empréstimo em dinheiro para constituir negócio de confeitaria. Narrou que, confiando na promessa de restituição, transferiu à ré a quantia total de R$ 15.000,00 em 10.08.2023, mediante duas operações realizadas na mesma data, no valor de R$ 14.000,00 e de R$ 1.000,00. Aduziu que o ajuste verbal estipulava a restituição integral no prazo de um ano, com vencimento em outubro de 2024, o que não foi cumprido. Afirmou que a ré efetuou apenas dois pagamentos parciais e tardios, de R$ 500,00 em 15.09.2025 e de R$ 1.000,00 em 27.11.2025, remanescendo em aberto o saldo de R$ 13.500,00, em cujo pagamento postula a condenação da ré. Após diligências para localização da requerida, esta foi regularmente citada e intimada por meio eletrônico, nos termos do Provimento TJDFT n.º 70/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça de 30.07.2026 (ID 285331795), ocasião em que se identificou, tomou ciência do inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé. Designada audiência de conciliação para 04.09.2026, a ré, embora regularmente citada e intimada, não compareceu, ID 289715058. A parte autora, presente ao ato, requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e informou não ter outras provas a produzir. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora envolva questão de fato, prescinde da produção de outras provas, sendo suficientes os elementos documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito especial. Regularmente citada e intimada, a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, expondo-se aos efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. O contrato de mútuo, disciplinado nos arts. 586 a 592 do Código Civil, consiste no empréstimo de coisa fungível, obrigando-se o mutuário a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Prescinde de forma escrita, admitindo prova por qualquer meio idôneo. Para sua caracterização, bastam a demonstração da entrega da coisa e a obrigação de restituí-la, requisitos plenamente satisfeitos na espécie. Os comprovantes de ID 278176125 e ID 278176126 evidenciam as transferências de R$ 14.000,00 e de R$ 1.000,00, ambas realizadas em 10.08.2023 pela autora em favor da ré, totalizando R$ 15.000,00. A obrigação de restituição, por sua vez, extrai-se dos próprios pagamentos parciais efetuados pela requerida, de R$ 500,00 em 15.09.2025 e de R$ 1.000,00 em 27.11.2025 (ID 278176129), os quais constituem reconhecimento inequívoco da dívida, bem como das mensagens de cobrança acostadas aos autos (ID 278176131). Assim, comprovada a entrega da quantia mutuada e o pagamento parcial de apenas R$ 1.500,00, remanesce em aberto o saldo de R$ 13.500,00, cuja restituição é devida. Configurada, ademais, a mora da requerida. A obrigação possuía termo certo de vencimento, fixado para outubro de 2024, de modo que o seu descumprimento faz incidir a mora automática, na forma do art. 397, caput, do Código Civil, independentemente de interpelação. Os pagamentos tardios e parciais realizados em 2025 não afastam a mora já configurada, servindo apenas para reduzir o saldo devedor, sobre o qual continuam a incidir os encargos moratórios. Sobre a obrigação de pagar, a correção monetária incide desde o desembolso (10.08.2023), por se tratar de restituição de mútuo, medida de simples recomposição do valor efetivamente entregue à ré, e os juros de mora contam-se do vencimento da obrigação, em outubro de 2024, pela taxa Selic, vedada, sob pena de bis in idem, a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (10.08.2023) e, a partir do vencimento (31.10.2024) atualizada exclusivamente pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se. Se houver pedido de cumprimento de sentença a autuação será alterada e a requerida será intimada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º, do CPC, apresentando a credora planilha atualizada do débito; ausente o pagamento, serão adotadas, se requeridas, as medidas constritivas cabíveis, inclusive SisbaJud reiterado por 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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