Publicações do processo

Processo 0713558-18.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713558-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SABINO MARQUES MONTEIRO REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Fernando Sabino Marques Monteiro contra Delta Air Lines Inc.. Na petição inicial, o autor afirma que contratou com a ré transporte aéreo internacional, no itinerário San Francisco–Atlanta–Guarulhos–Brasília, e que despachou duas malas no embarque. Sustenta que, ao desembarcar em Guarulhos, recebeu apenas uma delas, permanecendo a outra retida em Atlanta. Aduz que registrou reclamação sob o protocolo nº GRUDL29576 e que a bagagem somente lhe foi restituída em 14 de março de 2026, cerca de duas semanas depois, período em que suportou transtorno e incerteza. Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Determinada a correção da representação processual (ID 272926729), o autor juntou nova procuração (ID 274234962). Recebida a inicial, determinou-se a citação (ID 277417626). Citada, a ré apresentou contestação (ID 280564687). Sustenta a incidência da Convenção de Montreal, alega que restituiu a bagagem dentro do prazo de vinte e um dias previsto no art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC e nega a ocorrência de dano moral, sobretudo por se tratar de extravio temporário ocorrido no retorno do autor ao Brasil. Subsidiariamente, impugna o termo inicial da correção monetária e dos juros. Em réplica (ID 281911412), o autor reiterou os termos da inicial. Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 283773502 e 283925911). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pela prova documental, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas. A relação entre as partes é de consumo. O autor contratou o transporte aéreo como destinatário final e a ré o forneceu no exercício de sua atividade empresarial (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC), mas não dispensa a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. A ré invoca a Convenção de Montreal para limitar sua responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 (Tema 210 da repercussão geral), fixou que os tratados internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto à indenização por danos materiais, sem alcançar a reparação por danos extrapatrimoniais. Como o autor deduziu unicamente pretensão de dano moral, a controvérsia se resolve à luz do direito interno, e não pelos limites tarifados da Convenção. Os fatos centrais são incontroversos. O autor despachou duas malas, uma delas não foi entregue no desembarque em Guarulhos e a bagagem foi restituída cerca de duas semanas depois. A ré admite o atraso e a restituição posterior. A controvérsia recai, assim, sobre a ilicitude da conduta e sobre a existência de dano moral indenizável. A Resolução nº 400/2016 da ANAC disciplina as obrigações da transportadora em caso de bagagem extraviada. O art. 32, § 2º, II, fixa em vinte e um dias o prazo para restituição da bagagem em voo internacional. No caso, a bagagem foi devolvida bem antes desse limite, cerca de duas semanas após o desembarque. A conduta que observa a norma regulatória aplicável não pode ser qualificada como ilícita. O ordenamento confia à agência reguladora a definição do padrão de adequação do serviço de transporte aéreo, e o cumprimento desse padrão afasta a antijuridicidade da conduta. Reconhecer ilicitude em atuação que se amolda exatamente ao que a regulação autoriza equivaleria a punir a ré por cumprir a norma, o que não se admite. Restituída a bagagem dentro do prazo regulatório, não há falar em defeito do serviço apto a gerar o dever de indenizar. Assim, se a fornecedora atrasou a entrega da bagagem dentro do prazo estabelecido pela agência reguladora e a norma que fixa o prazo é válida e está vigência, não há que se falar em ato ilícito. Não havendo ilicitude na conduta da requerida (apesar do dissabor, do aborrecimento, do transtorno), não há que se falar em responsabilidade civil. Especificamente quanto aos danos morais, destaco um aspecto importante: o extravio temporário ocorreu na viagem de volta, no momento em que o autor regressava ao seu domicílio, em Brasília, já de posse de seus pertences. Diversamente de quem é surpreendido pela falta da bagagem em local distante, longe de casa e privado do essencial, o autor retornava à própria residência, onde dispunha de suas roupas e objetos de uso pessoal. A mala retida, aliás, continha itens adquiridos durante a viagem — equipamentos eletrônicos e vestuário —, e não bens indispensáveis à rotina imediata do autor em seu domicílio. A privação temporária desses itens, encerrada dentro do prazo regulatório, traduz aborrecimento compreensível, mas não abalo aos direitos da personalidade. A conclusão encontra reforço no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão. O autor não apontou nenhuma repercussão concreta em sua esfera pessoal, limitando-se a afirmar transtorno e angústia genéricos. O precedente invocado na réplica não socorre a pretensão. Naquele julgado, o passageiro ficou sem o material necessário para treinar e disputar a competição esportiva que motivara a viagem, circunstância que revelava repercussão concreta e específica sobre a própria finalidade do deslocamento. Aqui, ao contrário, o autor regressava para casa, sem qualquer compromisso frustrado pela ausência temporária da mala, o que evidencia a distinção entre as situações e afasta a aplicação daquele entendimento ao caso. Não demonstrada a ilicitude da conduta nem o dano moral, resta prejudicada a discussão sobre o termo inicial da correção e dos juros, e não há dever de indenizar. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ