2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0713555-77.2021.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Everton Maciel Batista dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0713555-77.2021.8.02.0001 Recorrente : Everton Maciel Batista dos Santos. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2026. Trata-se de Recurso Especial interposto por Everton Maciel Batista dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (fls. 315/328), a parte recorrente alega violação aos artigos 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 338/344, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Considerando que o Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou-se impedido para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 331, resta à Vice-Presidência a análise do presente caso, nos termos do art. 27 do RITJAL. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao aos artigos 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois "uma vez que reputou válida prova obtida mediante busca pessoal sem a necessária justa causa para a realização.". Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - 319