Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713555-51.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA DAS NEVES FARIAS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII DECISÃO Vistos. RAFAEL FERREIRA DAS NEVES FARIAS ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE JUROS E IOF CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII, sustentando a existência de abusividades em contrato de crédito garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, ao custo efetivo total e ao cálculo do IOF financiado. Requereu tutela provisória, gratuidade de justiça, revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, parecer técnico contábil e procuração eletrônica. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A documentação juntada aos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência e os demais elementos disponíveis nesta fase processual, revelam situação compatível com a alegada insuficiência econômica. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não há, por ora, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Assim, reconheço que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa economicamente hipossuficiente e defiro a gratuidade de justiça. Passo ao exame da regularidade da representação processual. É o caso de regularizar a representação processual. explico. O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” É certo que a legislação processual dispensa, como regra geral, o reconhecimento de firma em procurações ad judicia. Todavia, a dispensa legal não afasta o poder-dever do magistrado de adotar providências destinadas à verificação da autenticidade da representação processual e da própria manifestação de vontade da parte quando presentes elementos concretos que indiquem possível litigância abusiva, advocacia predatória ou fraude processual. Nesse cenário, o julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça representa importante marco para o tratamento das demandas repetitivas, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A litigância abusiva constitui modalidade de desvio do exercício regular do direito de ação. O direito fundamental de acesso à justiça não se confunde com autorização para utilização do aparato jurisdicional em desacordo com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação processual e lealdade processual. Em tais hipóteses, compete ao magistrado zelar pela higidez do processo, pela adequada administração da justiça e pela proteção do próprio jurisdicionado contra práticas potencialmente lesivas aos seus interesses. Na prática forense, a litigância abusiva costuma se manifestar mediante a propositura em massa de ações idênticas ou temerárias sem lastro fático mínimo, a reiteração de pedidos já rejeitados sem fato novo ou fundamento jurídico relevante, a utilização do processo como mecanismo de pressão ou obtenção de vantagem indevida, a resistência injustificada ao andamento processual mediante expedientes protelatórios, o fracionamento artificial de demandas, a pulverização de ações destinadas a dificultar a defesa da parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário e, ainda, a captação de clientes por redes sociais e outros meios digitais desacompanhada de mecanismos adequados de validação da efetiva manifestação de vontade do jurisdicionado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Planaltina/DF, ao passo que o escritório responsável pelo patrocínio da causa possui sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, circunstância evidenciada pela documentação acostada aos autos. Além disso, a procuração foi formalizada por meio eletrônico, com utilização de plataforma privada de assinatura digital. Embora o patrono possua inscrição suplementar nesta unidade da Federação, tal circunstância, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a necessidade de verificação da autenticidade da postulação quando presentes outros fatores objetivamente aferíveis. A inscrição suplementar autoriza o exercício profissional, mas não impede o controle jurisdicional destinado à prevenção da litigância abusiva. Também se observa que o causídico subscritor possui número expressivo de demandas bancárias nesta circunscrição judiciária, inclusive perante a Vara Cível de Planaltina. É fato notório que esta unidade jurisdicional recebe diariamente elevado volume de ações relacionadas a contratos bancários, revisões contratuais, declarações de nulidade de empréstimos, operações de RMC, RCC e alegações de fraudes bancárias, possuindo atualmente acervo superior a oito mil processos em tramitação. Nesse contexto, impõe-se ao magistrado especial cautela na verificação da autenticidade da representação processual e do efetivo interesse do jurisdicionado na propositura da demanda. A crescente utilização de mecanismos de captação de clientes por redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas digitais exige a adoção de medidas proporcionais de controle destinadas a assegurar que a demanda foi efetivamente autorizada pela parte e que sua manifestação de vontade foi livre, consciente e adequadamente informada. Por essa razão, não se mostra suficiente, neste momento processual, a simples juntada de procuração subscrita exclusivamente por sistema eletrônico privado, ainda que haja certificação digital ou registros de autenticação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade de medidas judiciais voltadas à comprovação da autenticidade da postulação diante de circunstâncias concretas indicativas de litigância abusiva, orientação que também se extrai do REsp n. 2.200.938/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJe de 4/12/2025. Diante desse panorama, mostra-se adequada, razoável e proporcional a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório pela parte autora, providência que não implica obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas instrumento legítimo de verificação da autenticidade da representação processual e da higidez da relação jurídica processual. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial mediante a JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, outorgando poderes ao patrono constituído, bem como ratifique expressamente o interesse no prosseguimento da presente demanda. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.