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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713521-83.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLAR AGRO-NEGOCIOS LTDA RÉU: CICERA JULIANA LEOPOLDINO DA SILVA - CPF/CNPJ: 015.430.491-33, Endereço: Quadra 4, rua 08, lt 16, Loteamento Fechado Le Parc, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-758 e EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES - CPF/CNPJ: 008.284.631-66, Endereço: Quadra 4, rua 08, lt 16, Loteamento Fechado Le Parc, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72812-758. Telefone: DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por Solar Agro-Negócios Ltda., representada por seu sócio administrador Victor de Almeida Rocha, em desfavor de Cícera Juliana Leopoldino da Silva e Edvaldo Leandro Campos Meireles, tendo por causa de pedir o Contrato Particular de Compra e Venda de Direito Possessório/Imóvel firmado entre as partes, no bojo do qual a autora afirma haver adimplido integralmente a sua prestação, ao passo que os réus não teriam quitado o lote onde edificado o imóvel de alto padrão, obrigação que reputa essencial à outorga da escritura definitiva, na forma da cláusula 4ª, item 1, do instrumento. A petição inicial, protocolada em 22/12/2025 sob o Id 260935309, veio instruída, entre outros, com a procuração de Id 260935310, o ato constitutivo da pessoa jurídica autora de Id 260935311, o documento de identificação de Id 260935313, o instrumento de promessa de compra e venda de Id 260935314 e o extenso extrato analítico da unidade de Id 260935315, tendo o recolhimento das custas iniciais, no importe de R$ 740,29 (setecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), sido certificado no Id 260956781. Originalmente a pretensão foi deduzida sob a roupagem de execução de título extrajudicial, com pedidos de obrigação de fazer consistente na quitação do lote, de execução da cláusula penal no valor de R$ 99.050,00 (noventa e nove mil e cinquenta reais) e de ressarcimento das parcelas suportadas, então estimadas em R$ 13.982,66 (treze mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), atribuindo-se à causa o valor de R$ 362.623,06 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e seis centavos). No curso da regularização do feito, sobrevieram sucessivas intervenções judiciais. Pela decisão de Id 261047803, datada de 25/12/2025, determinou-se a emenda da inicial para a juntada de contrato apto a atender ao art. 784 do Código de Processo Civil, ao que a autora respondeu com a petição de Id 261308220 e com o documento de Id 261308221, ambos de 05/01/2026. Em nova análise, a decisão de Id 261808100, de 12/01/2026, constatou que a promessa apresentada não ostentava eficácia executiva, por desprovida da assinatura de duas testemunhas, e ainda ordenou a regularização da representação processual. Atendendo ao comando, a autora atravessou a emenda de Id 261979801, de 14/01/2026, na qual reconheceu a inexistência de título executivo e requereu a adequação do feito ao procedimento comum, passando a demanda a tramitar como ação de conhecimento sob o rito da obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, juntando a nova procuração de Id 261979802. Por meio da decisão de Id 263379276, de 28/01/2026, este Juízo recebeu a emenda, promoveu a conversão da classe processual para procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência então pleiteada pela autora, ao fundamento de ausência de perigo de dano contemporâneo diante da antiguidade da relação contratual, e determinou a citação dos réus, cuja disponibilização foi certificada no Id 263719235. Prosseguindo, expediram-se as cartas de citação de Ids 267260943 e 267260944, de 02/03/2026. A ré Cícera Juliana foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento de Id 268923591, juntado em 15/03/2026, ao passo que a carta dirigida ao réu Edvaldo Leandro retornou sem cumprimento, por destinatário ausente, na forma do Id 271091358, seguindo-se a certidão de Id 272142301 e a diligência de Id 272427763. Diante desse quadro, a autora peticionou no Id 273826066, em 28/04/2026, requerendo a decretação da revelia da ré citada e a expedição de carta precatória para citação do corréu. Sobreveio, então, a decisão de Id 274580614, de 04/05/2026, que decretou a revelia de Cícera Juliana Leopoldino da Silva, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e determinou a expedição da carta precatória de Id 276420018, com a certidão de intimação de Id 277062603 e a disponibilização de Id 277308447, além das petições e certidões de Ids 277794776 e 278443738. Cumprida a deprecata na Comarca de Luziânia/GO, o réu Edvaldo Leandro foi pessoalmente citado em 13/07/2026, mediante contato e envio de contrafé por aplicativo de mensagens, conforme certidão do oficial de justiça constante da carta precatória cumprida de Id 283397005, juntada aos autos com a certidão de Id 283397004, em 15/07/2026. Efetivada a citação do litisconsorte, sobreveio, em 05/08/2026, a Contestação cumulada com Pedido Contraposto/Reconvenção com Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência, subscrita em favor de Edvaldo Leandro Campos Meireles e acostada sob o Id 286019337, acompanhada da procuração de Id 286019338, do documento de identificação de Id 286019339, do contrato relativo ao imóvel do Condomínio Le Parc de Id 286019340, do contrato relativo ao imóvel do Condomínio Terra Park de Id 286019341, do laudo técnico de engenharia de Id 286019342, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de Id 286019343, da declaração de hipossuficiência de Id 286019344, dos comprovantes de pagamento das parcelas de Ids 286026145 e 286026146, das notificações e conversas de Ids 286026147 e 286026148 e dos documentos societários de Ids 286026149, 286026150 e 286026151. Em sede de preliminares, a defesa arguiu a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a lide gravita em torno de imóveis situados em Luziânia/GO e demandará perícia in loco, invocando o art. 47 do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de efeitos da revelia em relação à corré, por força do litisconsórcio e do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, e postulou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito e em reconvenção, deduziu pretensões de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, com fundamento em vícios ocultos construtivos, repetição de indébito em dobro, danos morais e materiais, ampliação subjetiva do polo passivo reconvencional para inclusão do sócio administrador da autora e, no ponto que ora releva, requereu tutela de urgência de natureza antecipada para compelir os reconvindos a custear a locação de imóvel residencial em favor de sua genitora idosa, ou, subsidiariamente, ao pagamento de quantia mensal equivalente, sob a alegação de risco de incêndio e eletrocussão apontado no laudo pericial. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, na forma da decisão de Id 286130567, de 07/08/2026, que conferiu ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de comprovantes de renda e despesas, extratos bancários e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício, o réu apresentou, em 01/09/2026, a manifestação e justificativa de Id 289259384, na qual expôs a sua atuação em regime de informalidade, a ausência de vínculo empregatício, de contas bancárias movimentadas e de obrigação de declaração de ajuste anual, instruindo-a com a declaração de inexistência de movimentação bancária de Id 289259385 e com a consulta às bases de dados de proteção ao crédito de Id 289259386, esta última a apontar a existência de 18 (dezoito) registros de inadimplência ativos em nome do réu. A disponibilização da decisão que abriu tal prazo restou certificada no Id 286705606. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Principio pela análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu Edvaldo Leandro Campos Meireles, na certeza de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na dicção do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, e de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção meramente relativa de veracidade, a teor do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Justamente por isso, na decisão de Id 286130567, este Juízo, no exercício do dever de fiscalização que lhe é próprio, franqueou ao réu a oportunidade de demonstrar a alegada penúria. E, examinando a resposta ofertada, tenho que o encargo foi satisfatoriamente cumprido. Com efeito, para além da declaração de pobreza de Id 286019344, o réu, na manifestação de Id 289259384, justificou de modo verossímil a impossibilidade de apresentação da documentação tradicional, esclarecendo atuar em regime de informalidade mercantil, sem vínculo celetista, sem movimentação bancária ativa e sem renda que o obrigue à declaração anual de imposto de renda, tendo corroborado tais assertivas com a declaração de inexistência de movimentação bancária de Id 289259385 e, sobretudo, com a consulta de inadimplência de Id 289259386, que registra 18 (dezoito) anotações restritivas ativas em seu nome, inclusive por faturas de consumo básico de energia elétrica. Esse acervo probatório, longe de infirmar a alegação de miserabilidade jurídica, a reforça, pois a acumulação de negativações por dívidas de pequeno vulto e de natureza essencial constitui indício robusto de insuficiência de liquidez e de incapacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, na exata moldura do art. 98 do Código de Processo Civil e das disposições da Lei 1.060/1950. Ausente, pois, qualquer elemento concreto que desminta a hipossuficiência, e tendo o réu se colocado à disposição para consultas patrimoniais eletrônicas, impõe-se o deferimento do benefício. Passo, na sequência, ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo réu reconvinte na peça de Id 286019337, o qual, na esteira do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que, em cognição sumária, se pudesse cogitar de plausibilidade jurídica a partir do laudo técnico de Id 286019342 e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de Id 286019343, é o requisito do perigo de dano que se revela ausente, e a sua falta, por si só, obsta a concessão da medida. Com efeito, o alegado risco à incolumidade física da genitora idosa do reconvinte, decorrente das patologias construtivas do imóvel situado no Condomínio Terra Park, não se reveste da contemporaneidade e da imprevisibilidade que autorizariam a intervenção judicial de urgência, com supressão ou postergação do contraditório. A própria documentação carreada evidencia que as patologias foram constatadas na vistoria realizada em 23/03/2026 e formalizadas no laudo de 25/03/2026, tendo o reconvinte, já em 26/03/2026, notificado extrajudicialmente a parte contrária a respeito dos vícios e do risco, conforme a notificação de Id 286026148 e as tratativas de Id 286026147. Vale dizer, o suposto perigo é de conhecimento do reconvinte há vários meses, e a situação de habitação do imóvel pela idosa perdura ao longo de todo esse interregno sem que se tenha noticiado qualquer sinistro ou agravamento, o que desnatura a urgência atual e revela, antes, situação consolidada no tempo. Não é despiciendo observar, ademais, que o requerimento somente aflorou nos autos como reação processual à citação do réu, efetivada em 13/07/2026 na carta precatória de Id 283397005, e à subsequente apresentação da defesa em 05/08/2026, e não em razão de um dano iminente e superveniente, o que confirma tratar-se de pretensão deduzida por ocasião da resposta, e não por efetivo receio de perecimento do direito. Essa mesma ratio, aliás, já norteou o indeferimento da tutela de urgência anteriormente pleiteada pela autora na decisão de Id 263379276, de modo que a coerência e a isonomia no tratamento das partes recomendam idêntica solução. Não demonstrado o perigo de dano contemporâneo e irreparável que justifique a excepcional antecipação, a medida deve ser indeferida, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham elementos novos que evidenciem risco atual, e sem qualquer prejulgamento do mérito da controvérsia acerca dos vícios redibitórios, que será oportunamente dirimido sob o crivo do contraditório e, se o caso, da prova pericial. No que concerne ao regular prosseguimento do feito, e considerando que a peça de Id 286019337 veicula, a um só tempo, contestação e reconvenção, com dedução de matéria preliminar e apresentação de vasta prova documental nova, impõe-se assegurar à autora reconvinda o pleno exercício do contraditório, mediante a abertura de prazo para réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, e para resposta à reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do mesmo diploma, ambos a fluírem pelo prazo de 15 (quinze) dias. Recebo, pois, a reconvenção em seus aspectos formais, reservando expressamente para momento ulterior, após a resposta, a análise de sua admissibilidade e, em especial, do requerimento de ampliação subjetiva do polo passivo reconvencional para inclusão do sócio administrador da autora, a fim de que tal deliberação se dê com o benefício da manifestação da parte contrária. Por fim, quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada na defesa, com apoio no art. 47 do Código de Processo Civil, cuidando-se de alegação de incompetência de natureza relativa, e sendo prudente que a sua apreciação se faça à luz de todo o quadro processual, inclusive da réplica e da resposta à reconvenção, postergo o exame da preliminar de incompetência relativa para após a apresentação de tais manifestações, ocasião em que, retornando os autos conclusos, será a matéria enfrentada juntamente com as demais questões pendentes de saneamento. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO ao réu Edvaldo Leandro Campos Meireles os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, à vista dos elementos de hipossuficiência constantes dos Ids 286019344, 289259384, 289259385 e 289259386, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema; INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo réu reconvinte na peça de Id 286019337, por ausência do perigo de dano contemporâneo exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos que embasam o pedido são de conhecimento do reconvinte desde março de 2026, conforme os Ids 286019342, 286026147 e 286026148, e o requerimento foi deduzido apenas por ocasião da citação e da resposta, sem receio atual de dano; RECEBO a reconvenção em seus aspectos formais e, em consequência, DETERMINO a intimação da autora reconvinda Solar Agro-Negócios Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e oferecer resposta à reconvenção, na forma dos arts. 350, 351 e 343, §1º, do Código de Processo Civil, reservando para após tais manifestações a análise da admissibilidade da ampliação subjetiva do polo passivo reconvencional; e POSTERGO, para após a resposta, a apreciação da preliminar de incompetência relativa arguida com fundamento no art. 47 do Código de Processo Civil, retornando os autos conclusos, oportunamente, para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.