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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 3ª Vara Cível
ADV: RENATA DE LIMA FREITAS (OAB 4433/AC), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: FERNANDA LIMA DE FREITAS (OAB 3993/AC), ADV: KAROLINE LAMEIRA - Processo 0713517-58.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: Bruna da Costa Viana Oliveira - RÉU: Trevo Investimentos e Administracao de Fundos Ltda - Banco Santander SA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral de Bruna da Costa Viana Oliveira em desfavor de Banco Santander SA e Trevo Investimentos e Administracao de Fundos Ltda com fundamento nos artigos 187 e 927 do Código Civil, bem como art. 42, parágrafo único do CDC e art. 3º da Resolução CMN nº 4.935/2021 para: A) Declarar nulo e inexigível o contrato nº 233778776; B) Condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da autora a título do contrato ora anulado, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a contar do evento danoso, isto é, da data de cada desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Mantenho os efeitos da tutela concedida às pp. 154/157. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% às rés e 30% à autora, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do contrato declarado nulo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito e a mediana complexidade da ação. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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