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0713517-49.2025.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0713517-49.2025.8.02.0058 (apensado ao processo 0717445-08.2025.8.02.0058) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S.A - RÉU: Edvaci Soares dos Santos e outro - Autos n° 0713517-49.2025.8.02.0058 DESPACHO Considerando o pedido de expedição de ordem de restrição via RENAJUD (p. 127) e o disposto no Anexo IV da Lei nº 9.567, de 9 de junho de 2025, esclareço que a realização de consultas e diligências em sistemas eletrônicos (tais como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, entre outros), para cada ato e por pessoa pesquisada, está sujeita ao recolhimento da respectiva taxa, atualmente fixada no valor de R$ 34,32 (trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). A efetivação do recolhimento das custas é condição prévia e essencial para a prática do ato processual correspondente. O Art. 8º da Lei nº 9.567/2025 dispõe, em seu inciso III, que "O recolhimento das custas será feito: (...) antes da prática do ato, nos demais casos". Complementarmente, o § 1º do mesmo artigo estabelece que "O comprovante do recolhimento das custas deverá ser juntado aos autos antes da prática do ato que as ensejou", garantindo a regularidade fiscal do processo. Destarte, intimo a parte exequente a realizar o pagamento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º do CPC. Após a comprovação do recolhimento das custas, volte-me os autos para a fila de despachos. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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