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0713487-98.2026.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença

    Número do processo: 0713487-98.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W2P SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: DANILO LOPES DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Com efeito, verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais. Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas. Em se tratando de microempresa é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar n.123, de 14 de novembro de 2013. Na espécie, a certidão simplificada de ID 290163300, atesta, tão somente, que a natureza jurídica da empresa requerente é Sociedade Empresária Limitada. Nada há, nos documentos juntados nos autos, a comprovação de que a empresa é optante pelo simples, ou seja, que a autora é microempresa ou EPP, nos termos da Lei Complementar já referida. Desse modo, embora a autora auto se denomine "EPP", não existe, nos presentes autos, qualquer documento oficial que corrobore essa denominação, inclusive, embora mencione na petição retro, a requerente não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar seu faturamento anual dentro dos limites para enquadramento como EPP nos termos da LC, o que impõe, por via de consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no pólo ativo de ação ajuizada sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por expressa proibição legal. Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art.485, §3º, do Código de Processo Civil Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente. Ante o exposto, INDEFIRO a petiçao inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se Transitado em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 19:36:12 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713487-98.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2P SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REQUERIDO: DANILO LOPES DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte credora para comprovar tratar-se de ME ou EPP, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, acostando aos autos documento que ateste ser optante do SIMPLES, no prazo de cinco dias. Emende-se, ainda, a petição inicial para indicar, no mesmo prazo, o endereço completo do executado, sob pena de indeferimento da inicial. . KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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