2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713487-19.2026.8.07.0000 RECORRENTE: ALTAIR FERREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e ‘c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FORO DA AGÊNCIA CONTRATANTE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial ao fundamento de que a propositura da demanda no foro do Distrito Federal configuraria escolha aleatória de foro, em ação fundada em cédula de crédito rural firmada em município diverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em responder se o foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é competente para processar e julgar demanda fundada em cédula de crédito rural firmada em outro ente federativo quando inexistente qualquer vínculo entre o foro eleito, as partes e o negócio jurídico discutido, bem como se é admissível a declinação de ofício da competência territorial em hipótese de escolha aleatória e abusiva de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é em regra relativa, mas deve observar os critérios objetivos do Código de Processo Civil e o princípio do juiz natural que não admitem escolha de foro desvinculada da causa. 4.A fixação do foro exige ao menos um elemento de conexão com a demanda (domicílio das partes, local da contratação, do cumprimento da obrigação ou do fato), sob pena de caracterização de foro aleatório. 5. A cédula de crédito rural firmada no domicílio do agravante e da agência do agravado responsável pela contratação não possui vínculo o Distrito Federal. 6. A escolha do foro do Distrito Federal configura abuso do direito de ação, o que autoriza a declinação de ofício da competência territorial em consonância com a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: “1. A escolha de foro desprovida de qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico caracteriza foro aleatório e configura abuso do direito de ação que autoriza a declinação de ofício da competência territorial. 2. Nas demandas fundadas em cédula de crédito rural é competente o foro da agência ou sucursal onde o contrato foi firmado, quando inexistente elemento que justifique a eleição de foro diverso.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 47, § 1º, 53, III, b, 63, §§ 3º e 5º, 64, § 1º, e 65; CC, arts. 75, § 1º, e 187; Lei nº 9.099/1995, art. 51, III; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.106.701/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.2.2025; STJ, REsp nº 2.158.972/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.2.2025; Súmula nº 33/STJ. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, e 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos enunciados 33 e 297 da Súmula do STJ, e enunciado 23 da Súmula do TJDFT, sob o argumento de que poderia propor a demanda no foro em que é domiciliado, todavia optou por ajuizar a ação nesta capital, na medida em que o recorrido possui sede no Distrito Federal, não se tratando, portanto, de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. Acrescenta que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e desta Corte de Justiça. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Paulo Cesar Furlanetto Júnior, OAB/SC 34.252(ID 87328525). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede seja cadastrado o advogado Jorge Donizeti Sanches, OAB/DF 67.961, para que as publicações sejam realizadas em seu nome (ID 89501744). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, e 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que será concedido apenas em casos absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, defiro os pedidos formulados pelas partes nos IDs 87328525 e 89501744. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41