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0713465-46.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por IAPPET CLÍNICA VETERINÁRIA POPULAR LTDA. em desfavor de LUCIANA RODRIGUES DUARTE e da pessoa indicada na petição como responsável pelo perfil “Joyce”. A petição inicial apresenta irregularidades que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito e a apreciação segura dos pedidos de urgência. Inicialmente, verifica-se contradição na identificação do segundo integrante do polo passivo. Embora a autora afirme não conhecer plenamente a identidade civil do responsável pelo perfil “Joyce”, indicou, na própria inicial, o nome de JOYCE PAULA DOS SANTOS, acompanhado de CPF, RG, endereços eletrônicos e endereço residencial, tendo essa pessoa sido também cadastrada como requerida no sistema. Cumpre à autora esclarecer se atribui efetivamente a essa pessoa a autoria da publicação e, em caso positivo, expor os elementos que sustentam tal afirmação. Caso a identidade do responsável ainda seja desconhecida, deverá adequar a qualificação e o cadastro processual, distinguindo a pessoa cuja identidade se pretende descobrir daquela eventualmente já identificada. De igual modo, a autora deverá individualizar a conduta atribuída à ré LUCIANA RODRIGUES DUARTE. A mera afirmação de que sua responsabilidade poderá ser reconhecida caso a instrução venha a demonstrar autoria, coautoria, participação ou colaboração não substitui a exposição dos fatos concretos constitutivos da pretensão, conforme exigido pelo art. 319, III, do CPC. A inicial também formula pedidos de preservação e fornecimento de registros eletrônicos, remoção de conteúdo e imposição de multa diretamente ao provedor responsável pela plataforma Google. Entretanto, o provedor não foi qualificado nem incluído no polo passivo. A autora deverá esclarecer a natureza da providência pretendida e, caso mantenha pretensão condenatória ou mandamental diretamente contra o provedor, promover sua correta qualificação e inclusão no polo passivo, com indicação de endereço para citação. Deverá, ainda, individualizar precisamente o conteúdo cuja remoção pretende, inclusive mediante indicação da URL específica e transcrição de todos os trechos impugnados. O pedido subsidiário não poderá permanecer formulado por referência genérica a “eventuais trechos”. Quanto ao fornecimento de registros, deverá especificar os dados pretendidos, sua utilidade e o período a que se referem, na forma do art. 22 da Lei nº 12.965/2014. Há, ademais, divergências entre os endereços constantes dos documentos. A sede da autora está indicada no contrato social e na inicial como situada na Quadra 37, Lote 01, Setor Leste, Gama/DF, ao passo que a procuração e relatórios internos fazem referência ao Lote 02. Também divergem os endereços atribuídos à ré Luciana Rodrigues Duarte na inicial e no prontuário da paciente Mia. O endereço atribuído a Joyce Paula dos Santos deverá ser complementado e ter o CEP corrigido, a fim de viabilizar eventual citação. A procuração juntada no ID 289655624 contém endereço divergente daquele registrado no contrato social e não apresenta, na reprodução constante dos autos, assinatura da representante legal que possa ser identificada com segurança. Deverá ser apresentado novo instrumento de mandato regularmente assinado e com os dados atualizados da pessoa jurídica. A autora deverá também esclarecer a pertinência do documento ID 289655625, que se refere à paciente Luna, vinculada a pessoa distinta e a procedimento realizado em data diversa daquela narrada na ação, cujo núcleo fático está relacionado à paciente Mia. Por fim, o valor da causa foi fixado apenas com base no pedido indenizatório, apesar da cumulação com obrigações de fazer e não fazer. A autora deverá justificar o critério adotado ou adequar o valor da causa ao proveito econômico de todos os pedidos cumulados, promovendo, se necessário, a complementação das custas. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, 317, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante apresentação de nova peça inicial consolidada. Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas iniciais. Pena de indeferimento da inicial.

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