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0713456-78.2026.8.07.0006

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713456-78.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CRISTINA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No dia 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou durante sessão plenária, ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. Em linha com os autos: 0709797-61.2026.8.07.0006, 0707413-28.2026.8.07.0006, 0709325-60.2026.8.07.0006, 0703140-06.2026.8.07.0006, 0706272-71.2026.8.07.0006, 0707059-03.2026.8.07.0006, e 0707101-52.2026.8.07.0006, nota-se sinais da denominada 'litigância predatória" neste feito – ex vi, o anexo A da Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, em especial, os itens 1, 2, 7 e 13, e.g.. Portanto, com fundamento nos precedentes que abaixo colaciono, no item 9 do anexo B do mencionado ato normativo e no recente julgado do Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça determino a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade. 1ª TURMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e dano moral. 2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial diante de indícios de litigância predatória e irregularidades formais, as quais não foram integralmente sanadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, em contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema 1.198 do STJ e a Recomendação CNJ nº 159/2024. 5. A medida de exigir complementação da inicial é legítima, proporcional e decorre do poder de direção do processo, previsto no art. 139 do CPC, com o objetivo de prevenir abusos e assegurar a regular formação da relação processual. 6. A parte autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais, deixando de apresentar documentos essenciais, como comprovação atualizada de endereço e detalhamento da relação contratual, o que inviabiliza a análise do interesse de agir e da eventual coisa julgada. 7. Verificou-se inconsistência documental relevante, inclusive divergência entre endereços apresentados e ausência de comprovação idônea do domicílio, o que compromete a fixação da competência e reforça os indícios de irregularidade. 8. A ausência de justificativa para o descumprimento das determinações e a omissão quanto aos indícios de fracionamento de demandas violam os deveres de cooperação e boa-fé processual. 9. O descumprimento da ordem de emenda, mesmo após concessão de prazo, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 10. Indícios de multiplicidade de ações com identidade de causa de pedir, associada à atuação reiterada do patrono, evidenciam possível litigância predatória, legitimando atuação mais rigorosa do Judiciário. 11. A extinção do processo não configura violação ao acesso à justiça, pois decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial clara e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, mesmo após prazo e indicação precisa das irregularidades, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A existência de indícios de litigância predatória legitima a exigência de complementação documental e esclarecimentos para verificação do interesse de agir e da regularidade da demanda. 3. Não há violação ao direito de acesso à justiça quando a extinção do feito decorre da inércia da parte em atender determinação judicial válida e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: arts. 139, 319, II, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC; art. 5º, LXXIV, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJDFT, Acórdãos 2121611, 2122881 e 2107504. (Acórdão 2148937, 0700446-52.2026.8.07.0010, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2026, publicado no DJe: 22/07/2026.) 2ª TURMA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de nulidade de juros remuneratórios e reparação por danos extrapatrimoniais, em razão do não cumprimento da determinação de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário, relacionada a crédito pessoal não consignado n. 950001317531; (ii) o e. Juízo de origem identificou indícios de litigância abusiva e determinou a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade; (iii) a parte autora juntou procuração atualizada assinada eletronicamente, sem o reconhecimento de firma determinado; (iv) a petição inicial foi indeferida e o processo foi encerrado sem resolução do mérito; (v) a parte apelada apresentou contrarrazões e arguiu preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) definir se deve ser mantida a sentença sem resolução do mérito, por não cumprimento da determinação de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira e, quando compatível com os elementos probatórios disponíveis, autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária ou revogação do benefício se demonstrada a ausência dos pressupostos legais (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 5. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. No caso concreto, os argumentos constantes da apelação cumprem o requisito de expor as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo com a sentença, a possibilitaro contraditórioe a devolutividade. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III). 6. A representação processual por advogado constitui pressuposto de validade do processo, e o órgão julgador pode exigir o reconhecimento de firma na procuração, com fundamento no poder geral de cautela e de ordenação do processo, quando a medida se vincula à verificação da regularidade da postulação e à prevenção de abusos à administração da justiça (CPC, arts. 70, 76, 103, 105, § 1º, e 139, IX; CC, art. 654). 7. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade foi proporcional e fundamentada, porque a decisão de emenda apontou circunstâncias específicas de litigância abusiva e predatória, entre elas o ajuizamento de cinco ações idênticas pelo mesmo patrono em dez dias, a replicação de petições iniciais com causas de pedir idênticas e a formulação padronizada de pedidos de gratuidade de justiça, dispensa de audiência de conciliação e reparação por danos extrapatrimoniais (CPC, art. 139, IX; Recomendação CNJ n.º 159/2024; Nota Técnica n.º 13/2024 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal; Tema 1.198/STJ). 8. A procuração assinada eletronicamente não afasta, no caso concreto, o descumprimento da determinação judicial, pois a controvérsia não se limita à existência de mandato, mas à ausência do requisito adicional fixado em decisão fundamentada para controle da regularidade da representação processual (CPC, arts. 76, 105, § 1º, e 139, IX; Lei n.º 14.063/2020; Decreto n.º 10.543/2020). 9. O indeferimento da petição inicial deve ser mantido, pois a parte autora foi intimada para sanar a irregularidade, não apresentou procuração com firma reconhecida por autenticidade e tampouco demonstrou obstáculo concreto ao cumprimento da determinação judicial (CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 70, 76, 82, 98, 103, 105, § 1º, 139, IX, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 932, III, e 1.010, II a IV; CC, art. 654; Lei n.º 14.063/2020; Decreto n.º 10.543/2020; Recomendação CNJ n.º 159/2024; Nota Técnica n.º 13/2024 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198. TJDFT, acórdão 1958855, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 05.02.2025. TJDFT, acórdão 1847773, rel. Des. James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, DJe 14.06.2024. TJDFT, acórdão 1798512, rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, Sétima Turma Cível, PJe 24.12.2023. TJDFT, acórdão 2136308, Rel. Des. Antonio Fernandes da Luz, Sexta Turma Cível, j. 03.06.2026, DJe 24.06.2026. (Acórdão 2163390, 0711992-53.2025.8.07.0006, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 26/08/2026.) 3ª TURMA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Dúvida razoável e justificada quanto à autenticidade de procuração assinada por meio de plataforma não vinculada à ICP-brasil. Não regularização do vício. Manutenção da sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, diante da apresentação de procuração assinada por meio de plataforma eletrônica (ZapSign) sem certificado digital da signatária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura digital constante de procuração outorgada por plataforma privada, é legítimo ao juízo exigir a apresentação de novo instrumento com firma reconhecida, nos termos do poder geral de cautela. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital com certificado emitido pela ICP-Brasil goza de presunção de veracidade e integridade, conforme art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001 e art. 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006. 4. A verificação por meio de ferramenta oficial “Validar” do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/) demonstrou que o certificado digital aposto pertence à plataforma intermediadora (ZapSign), e não à parte outorgante, o que inviabiliza o reconhecimento da autoria. 5. Diante de dúvidas fundadas quanto à autenticidade do instrumento, o juízo pode exigir procuração com firma reconhecida, no exercício do poder geral de cautela (arts. 76 e 139, IX, do CPC), especialmente diante de indícios de litigância abusiva (Tema 1.198). 6. Não havendo suprimento do vício no prazo assinalado, deve ser mantida a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de procuração com firma reconhecida, quando houver dúvida razoável e fundada quanto à autenticidade de assinatura eletrônica aposta por meio de plataforma privada. 2. A ausência de suprimento da irregularidade na representação processual autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 105, § 1º, 139, IX e 485, IV; Lei nº 11.419/2006, arts. 1º, III, “a”, e 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1.198); TJDFT, Acórdão nº 1963727, 0701487-19.2024.8.07.0012, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 30.01.2025, DJe 25.04.2025. (Acórdão 2017780, 0748472-16.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.) 4ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.198/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra BANCO DO BRASIL S.A., visando indenização por negativação indevida. 2. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I), ante o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração com firma reconhecida, declarações atualizadas e comprovação de tentativa administrativa. 3. A autora apela, sustentando validade de assinatura eletrônica (ZapSign), desnecessidade de reconhecimento de firma e de tentativa prévia administrativa, além de requerer gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais, inclusive com firma reconhecida, configura excesso de formalismo; e (iii) saber se o não atendimento da emenda autoriza o indeferimento da inicial. III. Razões de decidir 5. Falta interesse recursal quanto à gratuidade de justiça, já deferida em agravo de instrumento, cujo benefício se estende a todos os atos do processo (Lei nº 1.060/1950, art. 9º). 6. A constatação de indícios de litigância abusiva autoriza o magistrado, de forma fundamentada, a exigir a emenda da inicial para comprovar autenticidade da postulação e interesse de agir, inclusive com apresentação de documentos adicionais, nos termos do Tema 1.198/STJ e orientações do CNJ e CIJDF. 7. Embora a lei não exija, em regra, firma reconhecida ou vedação a assinaturas eletrônicas, tais medidas mostram-se legítimas diante de dúvida fundada sobre a autenticidade dos documentos e possível fracionamento abusivo de demandas, em exercício do poder geral de cautela e direção do processo (CPC, arts. 139 e 321). 8. O não cumprimento integral da emenda, após oportunidade concedida, impede o regular prosseguimento e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito, sem caracterizar excesso de formalismo. IV. Dispositivo 9. Conheceu-se parcialmente do apelo da autora e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, caput e § 1º, 139, 321, parágrafo único, 330, IV, 425, VI, e 485, I; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13/03/2025, DJEN 11/06/2026 (Tema 1.198); TJDFT, Acórdão nº 2121957, nº 0763862-55.2025.8.07.0001, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 7ª Turma Cível, j. 06/05/2026, DJe 19/05/2026; TJDFT, Acórdão nº 1887172, nº 07419861520238070001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 10/07/2024, DJe 18/07/2024; TJDFT, Acórdão nº 1879603, nº 07479083720238070001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 12/06/2024, DJe 27/06/2024; TJDFT, Acórdão nº 1773059, nº 07104750620228070010, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 17/10/2023, PJe 26/10/2023. (Acórdão 2159861, 0714907-72.2025.8.07.0007, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 18/08/2026.) 5ª TURMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão da ausência de regularização da representação processual, após intimação para apresentação de procuração física com reconhecimento de firma por autenticidade, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do não conhecimento da apelação, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, adotada como medida de cautela diante de indícios de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, incumbindo à parte sanar eventual vício quando regularmente intimada, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 4. Ainda que no artigo 105 do Código de Processo Civil não conste a expressa exigência de reconhecimento de firma em procuração, incumbe ao magistrado determinar providências adicionais, como medida de cautela voltada à verificação da autenticidade documental, quando verificados indícios de litigância abusiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, assentou a possibilidade de exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial ou de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância predatória. 6. No caso, apesar de regularmente intimada, a parte deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, apresentando instrumento de mandato sem o reconhecimento de firma exigido, dirigido a advogado diverso subscritor do recurso e que, a despeito do volume de ações ajuizadas nesta Corte, não possui registro na OAB/DF. 7. O descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, em sede recursal, impõe o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, e do art. 932, inc. III, do CPC, sendo legítima a manutenção da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, inc. I, 105, 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, p. 01.02.2024 (Tema 1.198). TJDFT, AINT 0716327-33.2025.8.07.0001, Rel(a). Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, p. 06.04.2026. TJDFT, APC 0700808-67.2025.8.07.0017, Rel(a). Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, p. 12.09.2025. (Acórdão 2124776, 0711832-04.2025.8.07.0014, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2026, publicado no DJe: 26/05/2026.) 6ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SANEAMENTO. INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da irregularidade na representação processual, por descumprimento de determinação judicial voltada à sua regularização, ante indícios concretos de litigância abusiva e inconsistências documentais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento de determinação judicial para sanar vício de representação processual ao argumento de indícios de litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo à parte atender às determinações judiciais destinadas ao saneamento do vício (art. 76 do CPC). 4. Embora a procuração eletrônica, em regra, não exija certificação digital ICP-Brasil, é facultado ao magistrado exigir maior grau de segurança quanto à autenticidade do documento quando presentes dúvidas fundamentadas. 5. No presente caso, a exigência judicial mostrou-se razoável e devidamente fundamentada em elementos específicos dos autos, inclusive a repetição de demandas idênticas, em consonância com o Tema 1.198 do STJ. 6. O descumprimento da determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo para regularização, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, sem caracterizar violação ao direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de determinação judicial destinada à regularização da representação processual, quando fundamentada em indícios concretos de litigância abusiva, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC), sendo legítima a exigência de apresentação de procuração com maior grau de segurança quanto à autenticidade, nos termos do Tema 1.198 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §§2º e 11; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198. STJ, REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026. TJDFT, Acórdão 2121880, 0706630-73.2025.8.07.0005, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2026, publicado no DJe: 21/05/2026. TJDFT, Acórdão 2108699, 0708122-79.2025.8.07.0012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 06/05/2026. (Acórdão 2153795, 0760911-88.2025.8.07.0001, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 05/08/2026.) 7ª TURMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda, ausência de interesse de agir e indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Está em discussão consiste se o descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, diante dos indícios de litigância abusiva, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, em curto lapso temporal, com pedidos padronizados e causas de pedir substancialmente idênticas, configura indício concreto de litigância abusiva. 4. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198, legitima a exigência de emenda da petição inicial se houve indícios de litigância predatória. 5. A Nota Técnica nº 13/2025 do TJDFT reconhece a prerrogativa de o magistrado exigir documentos essenciais à propositura da ação, com base no poder geral de cautela. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece diretrizes para prevenir a litigância abusiva, incluindo a atuação automatizada e o fracionamento artificial de demandas. 7. A exigência de procuração válida, inclusive com assinatura manuscrita e firma reconhecida, mostra-se medida cautelar razoável diante dos indícios de advocacia predatória. 8. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime. Teses de julgamento: “1. A prática reiterada de ajuizamento de ações com causa de pedir e pedidos idênticos, pode caracterizar litigância predatória. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e regularidade da representação processual. 3. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.013, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJDFT, Nota Técnica nº 13/2025-CIJDF; TJDFT, Acórdão n° 2057662, 0723972-46.2024.8.07.0001, Rel. Carlos Pires Soares neto, 1ª Turma Cível, j. 15/10/2025; Acórdão nº 1887172, 0741986-15.2023.8.07.0001, Rel. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 10/07/2024. (Acórdão 2158321, 0701715-29.2026.8.07.0010, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 19/08/2026.) 8ª TURMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1.198/STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ART. 321 DO CPC/15). DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AO AJUIZAMENTO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga ajuizada em desfavor de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indícios de litigância abusiva e não atendimento de determinação de emenda, que exigiu, entre outros pontos, procuração específica, comprovante de residência atualizado, melhor delimitação da causa de pedir e demonstração de providências extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda para demonstrar interesse processual (de agir) e autenticidade da postulação; (ii) estabelecer se a Autora cumpriu adequadamente a ordem de emenda no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante de indícios concretos de litigância abusiva, o juiz pode determinar emenda fundamentada da inicial, conforme Recomendação CNJ nº 159/2024 e Tema 1.198/STJ. 4. No caso, a parte autora descumpre substancialmente a ordem de emenda, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção sem mérito (arts. 321 e 485 do CPC/15). 5. A procuração com assinatura eletrônica é válida, mas a documentação apresentada não se mostra suficiente para superar as exigências de saneamento no contexto (documentos não contemporâneos ao ajuizamento, divergência de assinaturas e quadro de múltiplas ações semelhantes). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação fundamentada de emenda da inicial para demonstrar interesse processual (de agir) e autenticidade da postulação, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198/STJ. 2. O descumprimento substancial da emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/15. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 105, § 1º, 321, 485, I e VI; CC/2002, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, REsp 1.349.453/MS; TJDFT, Acórdão 2090376, 0710138-12.2025.8.07.0010, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 10.02.2026, DJe 25.02.2026; TJDFT. (Acórdão 2103940, 0717571-88.2025.8.07.0003, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026.) A relevância do tema da litigância abusiva e predatória no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios também se evidencia pelo tratamento específico conferido à matéria pelo próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em seu caderno “Jurisprudência em Temas – Jurisprudência em Detalhes – Extinção do Processo conforme o CPC de 2015”, dedica tópico próprio à “Litigância predatória”, reunindo precedentes e orientações jurisprudenciais acerca da identificação e do enfrentamento de práticas abusivas no exercício do direito de ação. O referido material sistematiza julgados do TJDFT que reconhecem, em determinadas circunstâncias, a ocorrência de abuso do direito de ação e litigância predatória, especialmente diante de elementos concretos como o ajuizamento fragmentado e injustificado de demandas semelhantes, a utilização de peças padronizadas associada a outros indícios de irregularidade e a ausência de elementos mínimos de individualização da pretensão, fazendo expressa referência, ainda, às diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e à Nota Técnica CIJDF nº 15/2025 — v. . O prazo é de 15 dias. Esta diligência não ilide a exigência de outras, incluindo as comunicações que o ato normativo indica. Adverte-se desde já que será realizada audiência preliminar na modalidade presencial e presidida pela magistrada, v. itens 2 e 17, do anexo B, idem. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.

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