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0713441-02.2025.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara Cível da Capital

    ADV: RODRIGO MARTINS DA SILVA (OAB 8556/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 19866A/AL) - Processo 0713441-02.2025.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0713441-02.2025.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - EXEQUENTE: Daniel Felismino da Silva - EXECUTADO: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Diante do exposto, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás de levantamento, observadas as cautelas de praxe, nos seguintes termos: Em favor do patrono RODRIGO MARTINS DA SILVA, OAB/AL nº 8.556, o valor de R$ 2.551,15 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), sendo R$ 808,80 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.742,35 a título de honorários contratuais, mediante transferência para a seguinte chave PIX: Chave PIX: rodrigomartins-adv@hotmail.com Em favor do exequente DANIEL FELISMINO DA SILVA, o valor de R$ 4.065,47 (quatro mil, sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), mediante transferência para uma das seguintes contas bancárias indicadas abaixo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conta poupança Agência: 0055 Conta: 000797035418-2 Chave PIX: dfhigienizacao.al@gmail.com Consigne-se que os valores acima deverão ser levantados até o limite do saldo efetivamente existente na conta judicial, devendo eventual diferença decorrente de atualização monetária, rendimentos ou encargos incidentes sobre o depósito ser observada no momento da efetivação dos levantamentos. Após a expedição dos alvarás e a comprovação do levantamento integral do numerário depositado, inexistindo saldo ou requerimentos pendentes de apreciação, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação. Caso remanesça eventual saldo na conta judicial após a efetivação dos levantamentos, EXPEÇA-SE a parte executada alvará do valor remanescente, antes da extinção definitiva do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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