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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
Número do processo: 0713437-30.2026.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c abertura de inventário, cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência, proposta por C. A. A. V. em face de F. D. C. D. D. O. e F. Foi determinada a emenda à inicial (ID 279488702, 282964635 e 286343418), inclusive prorrogado o prazo para a realização das emendas determinadas, deixando a parte autora de atender aos comandos nos termos determinados. É o relatório. Fundamentação Nos termos em que se encontra, o presente feito não pode prosseguir, já que, determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu a emenda nos termos determinados. Determinado ao requerente a emissão da declaração dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, fornecido o link para o cumprimento da determinação da emenda, concedida a prorrogação do prazo para cumprimento, verifica-se da petição de ID 289447339 que somente na derradeira data limite para a emenda é que protocolada a solicitação de ID 289452045, restando não apresentada a documentação necessária ao prosseguimento da ação. Logo, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não atendidas pelo requerente as determinações, caracterizado o descumprimento, impõe-se o indeferimento da inicial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. AR NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Facultada à parte autora emendar à inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a solução unicamente formal da pretensão, sem análise do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. Determinada a emenda da exordial e quedando-se silente o autor, correta se mostra a sentença pela qual é extinta a pretensão, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. 3. A referida norma é cogente e determina ao magistrado que confira oportunidade à parte para suprir as irregularidades, viabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito sob pena de extinção prematura da demanda. [...] (Acórdão 1260680, 07080667420198070006, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Recurso improvido. (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante frisar que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito incide apenas nas hipóteses elencadas nos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em caso de desrespeito a determinação de emenda a inicial, desnecessária a intimação pessoal do autor para que o feito seja extinto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O credor quedou inerte diante das diligências determinadas pelo juízo para recebimento da petição inicial: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (485, I e 924, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC). 2. Em que pese a sentença ter se fundamentado no inciso I do art. 485 do CPC, o art. 924 do mesmo diploma legal, que trata da extinção da execução, prevê a mesma hipótese - extinção do processo por indeferimento da inicial - em seu inciso I. 3. A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658088, 07093492120228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO EMBARGANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A completa omissão do embargante quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo por descumprimento da determinação de emenda prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636714, 07311999220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 3/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA MAGISTRADA
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