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0713427-28.2026.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença

    Número do processo: 0713427-28.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, LUCIANA DA SILVA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JADSON JANUARIO DE ALMEIDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou ação, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, órgão público integrante da administração direta do Distrito Federal. A Lei 9.099/95 em seu artigo 8º, "caput", estabelece que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" (negritei). Dessa forma, este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, "caput", c/c art. 8º, "caput", ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Cancele-se a audiência designada. Publique-se e intime-se a parte requerente. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"

  2. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença

    Número do processo: 0713427-28.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, LUCIANA DA SILVA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JADSON JANUARIO DE ALMEIDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou ação, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, órgão público integrante da administração direta do Distrito Federal. A Lei 9.099/95 em seu artigo 8º, "caput", estabelece que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" (negritei). Dessa forma, este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, "caput", c/c art. 8º, "caput", ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Cancele-se a audiência designada. Publique-se e intime-se a parte requerente. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"

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