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0713415-17.2026.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713415-17.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDERSON JOSE DE TOLEDO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLAUDERSON JOSÉ DE TOLEDO em face de BANCO PAN S.A.. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré em 19/06/2024, sob o nº 113132733, pelo valor financiado de R$ 14.661,71, a ser quitado em 36 parcelas mensais. Sustenta que, ao analisar o contrato, verificou suposta onerosidade excessiva das condições pactuadas, afirmando que os encargos contratuais não refletiriam parâmetros adequados de mercado. Aduz que a relação jurídica possui natureza consumerista, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Afirma que os juros remuneratórios previstos no contrato seriam superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, defendendo a necessidade de revisão contratual para adequação dos encargos financeiros. Sustenta, ainda, a abusividade da cobrança do seguro prestamista financiado, alegando que a contratação configuraria prática de venda casada, motivo pelo qual postula a restituição dos respectivos valores. Requer, ao final, a revisão do contrato, a devolução dos valores que entende indevidamente cobrados, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a redução imediata dos juros contratuais aos índices que considera compatíveis com a média de mercado, a limitação das parcelas ao valor de R$ 566,94, autorização para depósito judicial do valor tido como incontroverso, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Inicialmente, verifica-se que a controvérsia decorre de contrato bancário firmado entre consumidor e instituição financeira, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância dos princípios que regem a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos. Todavia, a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à conclusão de que as cláusulas contratuais sejam abusivas ou passíveis de revisão imediata. A análise da alegada excessividade dos juros remuneratórios e dos demais encargos demanda exame aprofundado do instrumento contratual, das circunstâncias da contratação e das provas que serão produzidas ao longo da instrução processual. A revisão de cláusulas financeiras constitui providência excepcional, sobretudo quando se pretende modificar obrigação livremente assumida pelas partes. O contrato juntado aos autos demonstra que as condições financeiras da operação foram formalmente pactuadas quando da celebração do negócio jurídico, inclusive com indicação expressa da taxa de juros e do custo efetivo total da operação. Em cognição sumária, própria da fase de apreciação da tutela provisória, não se mostra possível concluir, de forma segura, pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados ou pela necessidade de substituição imediata da taxa contratada por outra que a parte autora reputa adequada. A definição acerca da legalidade dos juros cobrados constitui matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda e exige contraditório efetivo, permitindo à instituição financeira apresentar sua defesa e os elementos técnicos pertinentes. Além disso, a tutela postulada possui inequívoco conteúdo satisfativo, porquanto busca alterar desde logo elementos essenciais da avença, reduzindo o valor das prestações e modificando a remuneração do capital financiado. Tal providência, sem a prévia instauração do contraditório e sem adequada dilação probatória, mostra-se incompatível com os limites da cognição sumária inerente à tutela de urgência. Assim, neste momento processual, não se encontram presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado quanto à revisão imediata dos encargos financeiros do contrato, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados indicam, em análise perfunctória, que a parte autora aufere renda modesta proveniente de benefício previdenciário/assistencial, havendo elementos suficientes para o reconhecimento da hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por sua vez, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC:"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso concreto, a declaração de hipossuficiência encontra-se acompanhada de documentação que confere plausibilidade à alegação de insuficiência financeira, inexistindo, neste momento, elementos aptos a afastar a presunção legal aplicável. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM]. Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via eletrônica [WhatsApp], postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 [quinze] dias úteis. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação [artigo 6º, do CPC], determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 [vinte], findo o qual iniciará o prazo de 15 [quinze] dias para contestar. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel [art. 72, II e parágrafo único do CPC] e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 [trinta] dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/Código de Processo Civil. Por fim, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade dos atos processuais. 3. DETERMINO a citação da parte requerida, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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