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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0713405-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: TANIA CUNHA NEGREIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por G. D. S. C., menor, contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Segundo o exposto na inicial, a autora nasceu no Hospital Regional de Sobradinho em 19/4/2009, de parto cesáreo. Afirma que após seu nascimento ficou dois dia na incubadora por causa de problema respiratório. Conta que antes de ser levada para junto de sua mãe, os funcionários do hospital comunicaram à mãe que a levariam para tomar banho. Que quando foi entregue a sua mãe estava com um grande ferimento no pé direito, que parecia ter sido causado por queimadura. Que sua mãe, preocupada com o tamanho da ferida, questionou os funcionários do hospital sobre o que havia acontecido, entretanto, eles se limitaram a dizer que ela não deveria se preocupar e que a sua filha ficaria bem. Que ela e sua genitora ficaram internadas no total de seis dias. Que o ferimento causou muita dor à época, uma vez que chorava muito mais que o comum para crianças da sua idade. Requer a responsabilização civil do Estado com a finalidade de reparar o dano suportado. O pedido de Justiça gratuita foi deferido na decisão de ID 178710620. Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 186875507. Arguiu ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que não há como sustentar que uma criança de um dia de vida tenha sofrido dano moral em virtude de uma ferida no pé. Relata que a autora nasceu no Hospital Regional de Sobradinho com problemas respiratórios, tendo que ser levada à incubadora, seguindo-se atendimento de acordo com os protocolos e técnica médica aplicáveis ao caso. Alude à informação técnica pericial, segundo a qual lesões na pele são comuns em terapias intravenosas, portanto o resultado não esperado decorreu não de qualquer falha no atendimento médico, mas de complicações comuns no atendimento para tratamento de situações como a que a autora nasceu. Reforça que a lesão no pé da requerente ocorreu a despeito de todo o cuidado da equipe médica que atendeu a paciente no hospital público, sendo que os profissionais agiram de forma técnica e responsável. Aponta a inexistência de erro, negligência ou imperícia na conduta profissional dos médicos responsáveis pelo atendimento à paciente, afastando-se por completo a tentativa de caracterização de responsabilidade civil do Estado. Afirma que a autora anexa fotos da suposta lesão ocorrida em 2009, quando recém-nascida, contudo, não demonstra quaisquer provas de que o dano ocorrido lhe causou qualquer tipo de sequela, como cicatrizes. Impugna o valor pretendido a título de dano moral. Requer a improcedência do pedido e, no caso de seu acolhimento, que o valor da condenação seja fixado em quantia módica, obedecendo aos parâmetros fixados na jurisprudência dos tribunais. Réplica ofertada em ID 189653246. Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 190760815). O Ministério Público requereu o saneamento do feito, com a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral e documental. A decisão ID 195353983 saneou o processo, analisou a preliminar de arguida, definiu o ponto controvertido e inverteu o ônus da prova. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 198567539 e 201836492). Em ID 216587976, o Ministério Público requereu a juntada do prontuário médico da autora, contudo, a Secretaria de Saúde informou sobre a impossibilidade de localização integral alegando que alguns prontuários por serem antigos estão danificados e outros foram molhados devido a ação da chuva e a presença de mofo, ou seja, estão em condições inapropriadas (ID 235776853 - Pág. 18). O Ministério Público apresentou quesitos à sua assessoria médica considerando a documentação técnica disponível nos autos e o ponto controvertido fixado. As considerações técnicas embasaram o parecer final de ID 255495947, no qual o Parquet oficia pelo reconhecimento da procedência do pedido indenizatório. Intimado para apresentar a nota técnica com os quesitos respondidos por sua assessoria médica, o Ministério Público juntou a Informação Técnica Nº 01/2026 (ID 271050386). Intimadas, as partes apresentaram manifestação em ID 272141084 pela parte autora, em ID 275786338 pelo Ministério Público e de ID 279017775 pelo DISTRITO FEDERAL. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Falha na prestação do serviço médico A controvérsia cinge-se a verificar se a lesão sofrida pela autora durante sua internação neonatal no Hospital Regional de Sobradinho decorreu de falha na prestação do serviço de saúde e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do DISTRITO FEDERAL. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nessa perspectiva, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, é incontroverso que a autora nasceu em 19/04/2009 no Hospital Regional de Sobradinho e que, durante o período de internação neonatal, sofreu grave lesão no pé direito, conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos (ID 178636881 – Pag. 1/2) e a anotação no cartão da menor: Ainda, a lesão ocorreu quando a recém-nascida estava sob os cuidados exclusivos da rede pública de saúde, circunstância suficiente para atrair o dever da Administração de esclarecer adequadamente os fatos e demonstrar a regularidade da assistência prestada. Com efeito, a decisão de saneamento (ID 195353983) determinou a inversão do ônus da prova a fim de produzir os elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos, especialmente o prontuário médico da paciente. Todavia, apesar de reiteradamente instado, o ente público não apresentou o prontuário médico da autora, informando que o documento não foi localizado porque parte dos registros antigos teria sido danificada por infiltrações, ação da chuva e mofo (ID 235776853). O prontuário médico constitui documento essencial para a reconstituição dos procedimentos realizados durante a internação, da indicação terapêutica adotada, da localização do acesso venoso, do monitoramento da paciente e das medidas eventualmente implementadas após o surgimento da lesão. A ausência desse documento decorreu exclusivamente da falha do próprio ente público em observar seu dever de guarda e conservação dos registros hospitalares, não podendo a insuficiência probatória daí resultante ser oposta à parte autora. Nesse contexto, a inexistência do prontuário impede justamente a comprovação da tese defensiva de que a lesão constituiu mera intercorrência inevitável do tratamento dispensado. Além disso, os elementos remanescentes constantes dos autos apontam para a ocorrência de falha na prestação do serviço. Conforme destacou a Informação Técnica nº 01/2026, elaborada pela Assessoria Médica do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 271050386), há registro no cartão da recém-nascida de que a autora sofreu "queimadura química por extravasamento de gluconato de cálcio 10%". A nota técnica esclarece, ainda, que a fotografia da lesão apresenta características compatíveis com o extravasamento dessa substância, destacando que o aspecto ulceroso, circunscrito e localizado na região dorsal do pé corresponde ao padrão descrito na literatura médica para esse tipo de ocorrência. Embora o extravasamento de soluções intravenosas constitua risco inerente ao procedimento, a própria literatura técnica referida no parecer ministerial ressalta que o monitoramento periódico do acesso venoso é indispensável para permitir a detecção precoce do vazamento e a adoção imediata de medidas terapêuticas adequadas, sendo que a ausência desse acompanhamento pode acarretar graves consequências estéticas e funcionais. A mesma informação técnica registrou que, sem o prontuário médico, tornou-se impossível verificar aspectos fundamentais da assistência prestada à recém-nascida, tais como a prescrição médica completa, o local do acesso venoso, a frequência do monitoramento realizado e as providências efetivamente adotadas após o surgimento da lesão. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que o DISTRITO FEDERAL não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da assistência prestada, tampouco comprovou a ocorrência de causa excludente do nexo causal. Ao contrário, a prova disponível indica que a autora sofreu lesão significativa enquanto estava sob vigilância exclusiva dos serviços hospitalares públicos, sem que o réu tenha conseguido demonstrar que o evento danoso decorreu de fato inevitável ou de intercorrência prontamente identificada e adequadamente tratada. Caracterizada a falha do serviço, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao dano moral, este se mostra evidente. A autora sofreu lesão ulcerada de considerável extensão ainda nos primeiros dias de vida, decorrente de atendimento prestado em unidade hospitalar pública, situação que extrapola os meros dissabores cotidianos e configura efetiva violação à sua integridade física. Não procede a alegação de que o dano moral seria inviável em razão da tenra idade da autora à época dos fatos. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que recém-nascidos e crianças de pouca idade também são titulares de direitos da personalidade, sendo desnecessária a demonstração de percepção consciente da ofensa para a configuração do dano extrapatrimonial quando evidenciada lesão à integridade física decorrente de falha médica ou hospitalar. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, considerando-se a extensão da lesão e a ausência de notícia de sequelas permanentes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, demonstrados o dano, a falha na prestação do serviço público de saúde e o nexo causal entre ambos, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor devido deverá ser atualizado desde a data do evento danoso (19/04/2009), observando-se os seguintes consectários legais: (i) atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusivamente da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até 08/09/2025; e (iii) a partir de 09/09/2025, aplicação do IPCA para fins de correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação vigente, em conformidade com a EC nº 136/2025. Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento. Quanto aos honorários de sucumbência, estes são fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 15:56:23. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito