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Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: HIRLI CEZAR BARROS SILVA PINTO (OAB 1661/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: TEOFILO ADOLFO DE SOUZA BARBOSA LEITE (OAB 2182/AC), ADV: FLAVIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 2493/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0713389-04.2023.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTORA: Maria de Lourdes Bandeira Roque Duarte - RÉU: Espólio de José Airton Roque - Francisca das Chagas Roque - Espólio de Edmilton da Silva Roque Filho - Espólio de Maria Alberina Roque Tagliarine - MARIA GLAUCIA DA SILVA ROQUE - Gracil Bandeira Roque - Dilce Bandeira Roque Maia - Ademilde da Silva Roque Pinheiro - Maria do Perpétuo Socorro Roque - Espólio de Artur Pereira Roque Neto - Glaucinete Medeiros Roque - REQUERIDO: Jayme Tagliarine Junior - Juliano Roque Tagliarine - Janaina Maria Roque - CONFINANTE: Raimunda do Socorro da Silva Leal - Raimunda Nely da Silva Leal - Wilson Afonso Dias Junior - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DE LOURDES BANDEIRA ROQUE DUARTE, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Nossa Senhora da Conceição, n.º 115, Bairro Quinze, nesta cidade, matriculado sob o n.º 66.655 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco. O feito conta com contestações apresentadas por diversos sucessores dos titulares do domínio, sobrevindo, por último, contestação de Dilce/Dilcy Bandeira Roque Maia às pp. 188/191 e manifestação da autora às pp. 198/207. Antes do saneamento do processo, contudo, impõe-se verificar a regular formação da relação processual e o cumprimento das formalidades específicas inerentes à ação de usucapião. Com efeito, a decisão de pp. 51/52 recebeu a petição inicial e determinou a regularização do polo passivo e o cadastramento dos confinantes, postergando a realização das citações e a ciência às Fazendas Públicas para momento posterior, diante da necessidade de prévia individualização do imóvel. No curso do feito, vários dos sucessores compareceram espontaneamente e ofereceram contestação, circunstância que supre eventual falta ou nulidade de suas citações, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Todavia, a relação processual ainda não se encontra integralmente formada. A própria autora, em sua manifestação de pp. 198/207, informa que permanecem pendentes as citações de VALCINETE MEDEIROS ROQUE, ARTMA MARIA MEDEIROS ROQUE, EVELINE MEDEIROS ROQUE e KARIO RAFAEL VIANA ROQUE, sucessores de Artur Pereira Roque Neto, fornecendo seus respectivos endereços, bem como requer a inclusão e citação de EDMILTON DA SILVA ROQUE NETO, igualmente qualificado naquela petição. O pedido comporta deferimento, pois, tratando-se de imóvel integrante de acervo hereditário e sendo a pretensão de usucapião deduzida por uma das sucessoras contra os demais, mostra-se necessária a integração ao contraditório daqueles que detenham direitos sobre o domínio objeto da pretensão aquisitiva. Assim, defiro o requerido às pp. 206/207. Retifique-se o cadastro processual e citem-se VALCINETE MEDEIROS ROQUE, ARTMA MARIA MEDEIROS ROQUE, KARIO RAFAEL VIANA ROQUE e EDMILTON DA SILVA ROQUE NETO, nos endereços informados pela autora, para, querendo, contestarem a ação no prazo legal. Quanto a EVELINE MEDEIROS ROQUE, residente em Portugal segundo informado pela própria autora, proceda-se à sua citação pelo meio internacional adequado, observados os tratados aplicáveis e as normas pertinentes à cooperação jurídica internacional. De outro lado, examinando os atos até aqui praticados, verifico que os confinantes foram identificados como RAIMUNDA DO SOCORRO DA SILVA LEAL, RAIMUNDA NELY DA SILVA LEAL e WILSON AFONSO DIAS JUNIOR, mas não consta comprovação de sua citação pessoal. Nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes devem ser citados pessoalmente, salvo a hipótese legal de unidade autônoma de prédio em condomínio, que não se verifica no caso. Desse modo, citem-se pessoalmente os confinantes acima nominados, nos endereços constantes dos autos, para que possam, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Eventual simples cadastramento no sistema ou intimação realizada no curso do processo não substitui a citação prevista no referido dispositivo. Verifico, ainda, que não há comprovação de que tenha sido oportunizada manifestação aos entes públicos acerca de eventual interesse sobre a área usucapienda. Assim, dê-se ciência da presente ação à UNIÃO, ao ESTADO DO ACRE e ao MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, encaminhando-lhes cópia ou acesso à petição inicial, planta, memorial descritivo e demais documentos necessários à identificação do imóvel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na área ou oposição ao pedido. Igualmente, não consta dos autos a publicação do edital destinado aos terceiros eventualmente interessados. Por conseguinte, nos termos do art. 259, I, do CPC, expeça-se edital para ciência e citação de terceiros eventualmente interessados, incertos ou desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais. Quanto aos sucessores cuja localização não seja possível após as diligências já realizadas ou que venham a resultar negativas, certifique a serventia individualmente a situação de cada um, fazendo os autos conclusos para apreciação da necessidade de citação por edital, evitando-se duplicidade de atos em relação àqueles que já compareceram espontaneamente. A intervenção do Ministério Público não decorre automaticamente da natureza da ação de usucapião sob a sistemática do CPC vigente. Assim, inexistindo, até o momento, notícia de incapaz ou outra hipótese prevista no art. 178 do CPC, dispenso, por ora, sua intervenção, sem prejuízo de posterior remessa caso venha a surgir circunstância que a torne obrigatória. Registro, ainda, que a certidão de p. 208, segundo a qual teria transcorrido sem manifestação o prazo concedido à autora às pp. 195/196, deve ser desconsiderada, pois consta às pp. 198/207 manifestação protocolada em 14/08/2026, na qual a requerente impugnou as contestações apresentadas e formulou requerimentos para regularização do polo passivo. Por fim, considerando que as contestações instauraram controvérsia fática relevante acerca da natureza da posse exercida pela autora notadamente se exercida de forma exclusiva e com animus domini pelo período necessário à prescrição aquisitiva ou se decorrente de mera permissão/tolerância dos demais coerdeiros , a causa, em princípio, demandará instrução probatória, especialmente prova oral. A definição das provas, contudo, deverá ocorrer somente após a integral formação da relação processual. Ante o exposto: a) defiro a inclusão e citação dos sucessores indicados às pp. 206/207, na forma acima determinada; b) determino a citação pessoal dos confinantes Raimunda do Socorro da Silva Leal, Raimunda Nely da Silva Leal e Wilson Afonso Dias Junior; c) determino a ciência da União, Estado do Acre e Município de Rio Branco, para manifestação sobre eventual interesse na área, no prazo de 15 (quinze) dias; d) determino a expedição e publicação de edital de citação dos terceiros eventualmente interessados, incertos ou desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias; e) determino que a serventia certifique, após o cumprimento das diligências, quais réus/sucessores foram efetivamente citados, quais compareceram espontaneamente e quais ainda permanecem sem citação, fazendo-se conclusão quanto a estes últimos; f) dispenso, por ora, a intervenção do Ministério Público, ressalvada a superveniência de alguma das hipóteses do art. 178 do CPC; e g) desconsidero a certidão de p. 208 quanto à alegada ausência de manifestação da autora, diante da petição tempestivamente apresentada às pp. 198/207. Cumpridas todas as providências e transcorridos os respectivos prazos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que por meio delas pretendem demonstrar. Após, conclusos para saneamento e organização da instrução. Intimem-se.
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