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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3282344/AC (2026/0219389-0)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:AD ILSON DA SILVA DANTAS
ADVOGADO:FENISIA ARAUJO DA MOTA - AC002424
AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3282344/AC (2026/0219389-0)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:AD ILSON DA SILVA DANTAS
ADVOGADO:FENISIA ARAUJO DA MOTA - AC002424
AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AD-ILSON DA SILVA DANTAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 121-123, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de que a apreensão judicial de veículo em local público e na presença de familiares teria causado constrangimento e violado a dignidade do autor.
2. Contestação apresentada pelo réu, com arguição de preliminares e defesa de mérito.
3. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, rejeitando preliminares e julgando improcedente o pedido inicial.
4. Apelação interposta pelo autor, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e requerendo a reforma da decisão para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
5. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a execução de mandado de busca e apreensão de veículo, nas circunstâncias do caso concreto, caracterizou ato ilícito ensejador de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é medida legítima quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória.
8. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) atribui ao magistrado a prerrogativa de aferir a pertinência da prova requerida, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve a partir da documentação já produzida.
9. No mérito, a apreensão do veículo decorreu de ordem judicial regularmente deferida e cumprida por oficial de justiça, não se caracterizando ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
10. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a necessidade de comprovação de dano efetivo e defeito na prestação do serviço.
11. Ausente prova de abuso de direito (art. 187 do CC), excesso ou conduta vexatória por parte da instituição financeira ou dos oficiais de justiça, o mero desconforto subjetivo não enseja reparação moral.
12. Jurisprudência do STJ (REsp 1.428.493) invocada pelo recorrente não se aplica ao caso concreto, pois se refere a apreensão realizada em estabelecimento comercial com repercussão sobre a honra objetiva de pessoa jurídica, circunstância distinta da presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
14. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve com base em prova documental suficiente; a execução regular de mandado de busca e apreensão de veículo não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar por dano moral quando não comprovada conduta abusiva, vexatória ou desproporcional.
Nas razões de recurso especial (fls. 139-149, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 369, 373, I, 447, 355, I, e 371 do CPC; arts. 186, 187, 188, I e 927 do CC; art. 14 do CDC; art. 6º, VI, do CDC, além de dissídio com o REsp 1.428.493/SC.
Sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com indeferimento da prova testemunhal essencial; (ii) existência da responsabilidade civil por excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão, configurando ato ilícito e dano moral.
Contrarrazões apresentadas às fls. 156-164, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 165-175, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 180-189, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 194-200, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente assevera cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com indeferimento da prova testemunhal essencial.
O acórdão recorrido rejeitou a tese de cerceamento de defesa, afirmando a legitimidade do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) e a desnecessidade da prova testemunhal à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), por considerar suficiente o acervo documental, inclusive a certidão do oficial de justiça, documento dotado de fé pública. Concluiu, ainda, que a controvérsia dizia respeito à qualificação jurídica do ato, passível de valoração com base nos documentos já acostados, razão pela qual inexistiu cerceamento de defesa.
É o que consta da fundamentação (fl. 129):
No caso concreto, a controvérsia não repousa sobre fatos cuja elucidação dependa exclusivamente de testemunhos. É incontroverso que a apreensão ocorreu no estacionamento de um shopping center, conforme registrado na certidão do Oficial de Justiça (fl. 556), documento revestido de fé pública.
O referido documento descreve diligência ordinária, na qual o devedor em ação de busca em apreensão, com a mora devidamente comprovada, foi localizado, cientificado do mandado e regularmente citado.
Portanto, a questão, como se vê, não reside no acontecimento em si, mas na qualificação jurídica do ato: se revestiu ou não caráter vexatório. Trata-se de valoração jurídica que pode ser realizada a partir dos elementos documentais já acostados.
Ressalte-se que a oitiva da esposa do apelante ou de funcionária do estabelecimento, conquanto pudesse imprimir maior carga emocional à narrativa, não teria o condão de infirmar a presunção de legalidade e regularidade dos atos praticados por oficial de justiça. Assim, acertada se mostra a decisão de julgar a causa no estado em que se encontrava, inexistindo cerceamento de defesa.
No ponto, sem razão a recorrente. Isso porque esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ANÁLISE ACERCA DA APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido consignou que a irresignação do Contribuinte é matéria de direito, prescindindo de realização de perícia contábil e que o Contribuinte tem acesso ao processo administrativo, de sorte que, apenas em caso de negativa da Autoridade Fiscal em fornecer cópia desse processo, é que se justificaria a determinação de juntada desses documentos pela exequente. No caso dos autos, não há qualquer indicativo de que lhe tenha sido negado (fls. 128/129).
2. No Recurso Especial, sustentou-se a necessidade de reforma da decisão agravada, ante o cerceamento de defesa.
3. Entretanto, no âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973), motivo pelo qual, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além de formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que compete ao Magistrado impulsionar o processo e determinar as providências que entender pertinentes à solução da controvérsia (CPC/1973, arts. 130 e 262), não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp. 863.439/SP, Rel. Min, HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2016; AgRg no REsp. 1.454.472/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.9.2015.
5. Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial.
6. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.040/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que, diante da impossibilidade de se restituir o veículo ao agravado, em razão da alienação a terceiro, deve a instituição financeira indenizar o recorrido na quantia equivalente ao valor do bem de acordo com a tabela FIPE. A revisão do julgado encontra óbice na da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 981.558/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora agravante.
2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1380110/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019) [grifou-se]
Portanto, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte, aplicável o óbice da súmula 83/STJ.
Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA IMOBILIÁRIA. Súmula 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes.
2. A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e à possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifou-se]
2. A parte recorrente afirma a existência da responsabilidade civil por excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão, configurando ato ilícito e dano moral.
No particular, o órgão julgador assentou que a apreensão decorreu de ordem judicial regularmente deferida e executada por oficiais de justiça no exercício regular de direito, não havendo prova de abuso, excesso ou conduta vexatória apta a configurar ato ilícito e, por conseguinte, dano moral indenizável. Destacou, ainda, que o simples fato de a diligência ocorrer em local público não transmuda o ato em ilícito e que o boletim de ocorrência unilateral não comprova abuso.
É o que se infere da fundamentação (fls. 130-131):
Infere-se dos autos que a pretensão indenizatória do apelante se apoia na alegação de que a instituição financeira, ao promover a busca e apreensão de seu veículo, teria incorrido em ato ilícito. No entanto, o que fica claro nos autos é que a conduta do apelado se limitou a provocar a jurisdição para obter tutela de direito assegurado por lei e contrato, diante do inadimplemento incontroverso do devedor.
Desta feita, a subsequente apreensão do bem não resultou de ato de autotutela, mas da execução de ordem judicial, levada a efeito por agentes do Estado. Nesse contexto, a conduta subsume-se ao exercício regular de um direito, excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil.
[...]
Indubitavelmente, o apelante limita-se a alegar constrangimento de natureza subjetiva. Não há, contudo, qualquer indício de que o banco ou os oficiais de justiça tenham agido de forma abusiva, com violência, palavras depreciativas, alarde público ou qualquer conduta que desnature a normalidade da diligência. Além disso, o Boletim de Ocorrência juntado (fls. 28/29), lavrado unilateralmente pelo próprio apelante, traduz apenas sua percepção pessoal, não se prestando como prova autônoma do apontado abuso.
Ademais, o simples fato de a apreensão ter ocorrido em local público não tem o condão de transfigurar o ato em ilícito. A vida em sociedade impõe, por vezes, exposições indesejadas. O devedor que utiliza publicamente bem gravado com cláusula fiduciária não pode pretender que o direito do credor à retomada do objeto da garantia se submeta à sua conveniência de tempo ou lugar.
Outrossim, o desconforto natural decorrente da apreensão é consequência previsível da inadimplência, e não dano indenizável autônomo. Assim, aceitar a tese recursal implicaria impor restrição desarrazoada à efetividade das ordens judiciais, praticamente inviabilizando a execução de mandados de busca e apreensão.
Por derradeiro, a jurisprudência invocada pelo recorrente não se aplica ao caso em apreço. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.428.493) versou sobre hipótese em que a apreensão ocorreu em estabelecimento comercial, perante clientela, com evidente repercussão negativa sobre a honra objetiva da pessoa jurídica. No caso concreto, todavia, trata-se de esfera pessoal e subjetiva do devedor, sem qualquer comprovação de que os agentes tenham ultrapassado os limites do razoável a ponto de violar sua dignidade.
Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado de que não ficou configurado ato ilícito indenizável, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OMISSÃO SOBRE SITUAÇÃO CONJUGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação do art. 489 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371 e 373 do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada na omissão sobre situação conjugal, com alegada violação de direitos da personalidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou indenização em R$ 10.000,00, correção monetária a partir da sentença, juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, prejudicou o apelo adesivo, inverteu a sucumbência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade;
nos embargos de declaração, rejeitou as alegações de omissão, obscuridade e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal por suposta exigência de humilhação pública para caracterizar dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela não configuração de ato ilícito indenizável; (iii) saber se houve violação dos arts. 371 e 373 do CPC por desconsideração de provas audiovisuais e imposição de "prova diabólica"; e (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento dos vícios apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, não havendo omissão, mas conclusão contrária à tese da recorrente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 e 373 do CPC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para avaliar suficiência das provas e distribuição do ônus probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, pois a revisão da inexistência de ato ilícito e do dano moral reclamado pressupõe revolvimento de fatos e provas.
9. Não compete ao STJ apreciar alegada ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
[...]
(AREsp n. 2.579.421/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) [grifou-se]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. BLOQUEIO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MERO ACORRECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a existência de danos morais decorrentes de bloqueio indevido de valores em conta bancária, em razão de ação judicial relacionada a taxas condominiais.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, do CPC, e 186, 188, II, e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o bloqueio indevido não configuraria mero aborrecimento, mas dano moral indenizável.
3. A decisão agravada considerou que a Corte de origem afastou a indenização por danos morais, entendendo que o ajuizamento da ação judicial configurou exercício regular de direito, e que a alteração do contexto fático demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores em conta bancária, decorrente de ação judicial, configura dano moral indenizável, considerando o exercício regular de direito, e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, do CPC sem que tenha oposto prévio embargos de declaração.
6. A Corte de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que não houve dolo ou má-fé na conduta do requerido no ajuizamento de ação para cobrança de taxas condominiais, tratando-se de mero exercício do direito do autor e de mero aborrecimento do ora recorrente incapaz de configurar ato ilícito e, por conseguinte, gerar abalo moral indenizável.
7. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial foi afastada, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário para comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.972.821/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) [grifou-se]
Importante consignar que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)