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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: SIMON MANCIA (OAB 19955A/AL) - Processo 0713360-24.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: Maria Geralda dos Santos - EXECUTADO: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Geralda dos Santos em face de Banco BMG S/A, no qual a exequente pleiteou o pagamento de R$ 12.199,79, com base no acórdão proferido em sede de apelação, que dera parcial provimento ao recurso para estabelecer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 10/18), sustentando, em síntese, a ausência de título executivo, ao argumento de que os embargos de declaração por ele opostos foram acolhidos para reformar o acórdão, afastando integralmente a condenação anteriormente fixada e majorando em 1% a verba devida pela própria autora, com exigibilidade suspensa por ser ela beneficiária da justiça gratuita; requereu, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé da exequente, o ressarcimento do prêmio do seguro garantia contratado (R$ 160,00) e das custas processuais despendidas (R$ 346,40), além de honorários de sucumbência da fase executiva. Instada a se manifestar, a própria parte exequente reconheceu o equívoco na instauração do cumprimento de sentença, por não observado o teor do acórdão que reformou a decisão anteriormente favorável, requerendo o arquivamento do feito e a rejeição do pedido de litigância de má-fé, dada a ausência de qualquer constrição patrimonial no curso do processo (fls. 34). É o relatório. Decido. A pretensão executiva não subsiste. Conforme incontroversamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos e confirmado pela própria exequente, o acórdão que originalmente lhe seria favorável foi objeto de embargos de declaração providos pelo Tribunal de Justiça, com efeitos infringentes, de modo a reformar o julgamento para reconhecer o não provimento do recurso de apelação, afastando-se qualquer condenação em favor da ora exequente e majorando, inclusive, a verba sucumbencial em seu desfavor (ainda que com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça). Dessa forma, inexiste, na origem, obrigação certa, líquida e exigível apta a lastrear a presente execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, hipótese que se amolda à causa de impugnação prevista no art. 525, § 1º, III, do CPC, corretamente arguida pelo impugnante e, de resto, reconhecida pela própria parte exequente. Acolho, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ausência de título executivo, impondo-se a extinção do feito, na forma requerida por ambas as partes. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, não merece acolhida. A conduta processual da exequente, embora tenha dado causa à instauração indevida da execução, não revela, à falta de outros elementos, o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC, sobretudo porque não houve efetiva constrição patrimonial em desfavor do executado, e a própria parte, tão logo confrontada com a impugnação, reconheceu espontaneamente o equívoco e requereu o arquivamento do feito, conduta incompatível com o intuito de litigar de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido. Também não merecem acolhida os pedidos de ressarcimento do prêmio do seguro garantia (R$ 160,00), das custas processuais despendidas para a distribuição da impugnação (R$ 346,40) e de condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência da fase executiva. Isso porque, de um lado, o prêmio do seguro garantia constitui despesa de natureza negocial, contratada por livre iniciativa do próprio executado para fins de resguardo patrimonial, sem que se tenha demonstrado a sua estrita necessidade diante da ausência de efetiva constrição de valores nos autos, não se qualificando, portanto, como despesa processual reembolsável nos termos do art. 82 do CPC; de outro, as custas recolhidas para a apresentação da impugnação decorrem do regular exercício do direito de defesa do próprio impugnante, ônus inerente à sua opção processual. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a controvérsia restou dirimida sem resistência contenciosa efetiva até o mérito, porquanto a própria exequente, tão logo apresentada a impugnação, reconheceu espontaneamente o equívoco e requereu o arquivamento do feito, não se justificando o arbitramento de nova verba honorária nesta fase, sob pena de gerar ônus desproporcional à conduta de boa-fé adotada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução da pretensão executiva, ante a ausência de título executivo, nos termos dos arts. 485, VI, e 803, I, c/c art. 525, § 1º, III, todos do CPC. REJEITO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, bem como os pedidos de ressarcimento do prêmio do seguro garantia, das custas processuais despendidas na impugnação e de condenação da exequente em honorários advocatícios da fase executiva. Sem custas remanescentes. Determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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