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0713356-35.2022.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713356-35.2022.8.07.0016 RECORRENTE: SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO CONFAZ 75/1991. DIFAL-ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONTRIBUINTE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSULTAS TRIBUTÁRIAS EM OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECONHECIMENTO. VALIDADE, EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 75/1991. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DO VALOR DO DIFAL-ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO. VALOR INCONTROVERSO. TEMA Nº 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA. NÃO APLICAÇÃO. PROPOSITURA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓS O JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por contribuinte executada, nos autos da ação de embargos à execução fiscal que ajuizou em desfavor do DISTRITO FEDERAL, contra a sentença que resolveu o processo com exame de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial de declaração de nulidade das certidões de dívida ativa, que instruem a execução fiscal, e de reconhecimento da inexistência da dívida de DIFAL-ICMS que lhe é exigida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Na apelação, as questões, em discussão, consistem na análise (i) da nulidade das certidões de dívida ativa pela falta de notificação no processo administrativo tributário em que os lançamentos de ofício foram realizados; (ii) da força vinculante das decisões proferidas em consultas tributárias concludentes pela inexistência de DIFAL-ICMS a ser recolhido por unidade federativa de destino; (iii) validade, eficácia e aplicação do Convênio CONFAZ nº 75/1991 na redução da base de cálculo do ICMS; e (iv) da aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da DIFAL-ICMS pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.093 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica nulidade no procedimento administrativo em que foram constituídos definitivamente os créditos tributários de DIFAL-ICMS, tendo em vista que a contribuinte foi notificada e teve a oportunidade de regularizar o recolhimento do imposto, que foi apurado mediante lançamento de ofício com base nas operações declaradas nas notas fiscais eletrônicas emitidas, não se divisando ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 4. As decisões, em consultas tributárias feitas a outros entes federativos, não vincula a Administração Tributária do Distrito Federal, que tem autonomia legislativa e capacidade tributária para instituir e cobrar a DIFAL-ICMS. 5. O benefício da redução da base de cálculo do ICMS concedido pelo Convênio CONFAZ nº 75/1991 não consiste em alíquota única incidente sobre toda a operação, de modo que efetuado o pagamento integral, na origem, seria zero a alíquota na unidade federativa de destino do produto afetado, mas em redutor, cujo valor será considerado na aplicação da fórmula prevista no § 16 do artigo 48 do Decreto distrital nº 18.955/1997 para a apuração do valor do DIFAL-ICMS a ser pago ao DISTRITO FEDERAL, como ente federativo em que está situado o destinatário final da operação não contribuinte do ICMS, levando-se em consideração que a alíquota interna é de 18% e a interestadual nas operações destinadas a esse ente federativo 4%, conforme a Resolução nº 13/2011 do Senado Federal. 6. A contribuinte não demonstrou que promoveu alguma medida processual em juízo, anteriormente ao julgamento do mérito do Tema nº 1.093 da repercussão geral, para obter a suspensão da exigibilidade da DIFAL-ICMS ou a declaração de sua inexigibilidade, para que ficasse abrangida pela ressalva da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação conhecida e não provida. Majorados os honorários recursais. Teses de julgamento: 1. Não é nula a certidão de dívida ativa, cujos créditos foram regularmente constituídos após prévia notificação do contribuinte para regularização do pagamento do ICMS após o lançamento de ofício, realizado com base nas informações que prestou ao fisco. 2. A decisão de ente federativo, em consulta tributária, não vincula outra unidade da federação a respeito da questão respondida. 3. O benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no Convênio CONFAZ nº 75/1991 não implica a isenção desse tributo devido à unidade federativa de destino, quando recolhido integralmente o valor do tributo na origem, senão que seja computado no cálculo da DIFAL-ICMS devido ao ente federativo destinatário da operação interestadual. 4. Não se aplica a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Tema nº 1.093 da repercussão geral a contribuinte que ajuizou ação em juízo para impugnar a cobrança da DIFAL-ICMS somente depois do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 100, 145 e 146, todos do Código Tributário Nacional, sustentando a nulidade da cobrança do DIFAL, em razão da ausência de notificação prévia válida no processo administrativo fiscal, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende a impossibilidade de cobrança retroativa relativamente a fatos geradores ocorridos entre 2017 e 2018 sem a existência de lei complementar disciplinando a matéria à época das operações, especialmente diante dos efeitos decorrentes do julgamento do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ademais, acerca da impossibilidade de penalização do contribuinte que agiu de boa-fé e em conformidade com consultas tributárias formuladas perante as Fazendas Estaduais competentes, invocando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva para afastar a exigência do crédito tributário, bem como a incidência de juros e penalidades. Aponta, nesse sentido, divergência jurisprudencial com julgado do STJ como paradigma; c) artigo 1º da LC 24/1975, aduzindo que o acórdão recorrido desconsiderou os efeitos do Convênio CONFAZ 75/1991, uma vez que a redução da base de cálculo do ICMS deve ser considerada na apuração do DIFAL, hipótese em que a carga tributária efetiva seria de 4% (quatro por cento) tanto na origem quanto no destino, o que resulta em diferencial de alíquota nulo e afasta a cobrança, por configurar bis in idem e bitributação; d) artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo a ilegalidade da multa de 1% (um por cento) aplicada nos embargos de declaração, diante da inexistência de intuito protelatório, pois o recurso busca sanar omissões do julgado e promover o prequestionamento da matéria federal. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 100, 145 e 146, todos do CTN, e 1º da LC 24/1975, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, porquanto o exame da tese recursal demandaria, necessariamente, a apreciar lei local (Lei Distrital 4.567/2011, e “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp n. 2.214.010/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025), incidente também no recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt no REsp n. 2.125.192/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ademais, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais (reconhecer a regularidade do procedimento administrativo tributário, a higidez da constituição do crédito e a inaplicabilidade das teses defensivas relacionadas à consulta tributária), seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de malferimento ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois “A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local". (AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Por fim, assinala-se que o órgão julgador, diante da especificidade do caso concreto, entendeu que “Os fatos geradores da obrigação tributária ocorreram em 2016, quando instituída a DIFAL-ICMS pela EC nº 87/2015. A embargante/apelante ajuizou os embargos à execução fiscal apenas 11/03/2022, depois que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema nº 1.093 da repercussão geral. Ela não demonstrou que promoveu alguma medida processual em juízo anteriormente, para obter a suspensão da exigibilidade da DIFAL-ICMS ou a declaração de sua inexigibilidade, a fim de que ficasse abrangida pela ressalva na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (...) Demonstrado que a embargante/apelante não se beneficia da ressalva à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da repercussão geral referente ao Tema nº 1.093, ela deve, portanto, efetuar o pagamento do débito de DIFAL-ICMS que lhe exige o DISTRITO FEDERAL na execução fiscal.” (ID 79631164). Nesse sentido, tem-se que o acórdão impugnado trouxe um distinguish, afastando a tese recursal apresentada pela parte insurgente de observância ao citado Tema 1.093/STF. Assim, infirmar referido fundamento também é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R

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