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TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KETLE DAYANE JANUARIA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (petição inicial de ID 289350750), na qual se sustenta a inexistência de contratação válida do seguro prestamista (R$ 111,70), embutido e financiado na operação de empréstimo consignado nº 809207498, descontada do benefício previdenciário da autora. Dos indícios de litigância predatória e de sua distinção da litigância de massa Registre-se, de início, que a litigância de massa é manifestação legítima do direito de ação e não se confunde com a litigância predatória; esta se caracteriza pela abusividade, fraude ou artificialidade da postulação. Por isso, a exigência de emenda somente se justifica diante de indícios concretos, e não da simples repetição de demandas. No caso, para além da constatação de que a mesma patrona atua em múltiplas ações padronizadas neste Tribunal, os autos revelam elementos objetivos que justificam a cautela: Procuração e declaração de hipossuficiência geradas e geridas por terceiro estranho à lide: o log de assinatura eletrônica (Clicksign) da procuração (ID 289350753) e da declaração de hipossuficiência (ID 289350764), ambas vinculadas ao mesmo documento nº 4c76a15d-0f22-47c4-80ee-5ddf57260492, registra que os arquivos foram criados por operador de e-mail "cachoeiraullysses@gmail.com", com coleta de assinatura por token via WhatsApp — indício de captação/intermediação; Comprovante de residência em nome de terceiro (ID 289350752), emitido em nome de Geraldo Ribeiro dos Santos, sem documento hábil que demonstre o vínculo da autora com o endereço declarado; Petição padronizada com pedidos genéricos, característica listada no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024. Tais indícios autorizam o exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) para exigir, de forma fundamentada e proporcional, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, nos exatos limites do Tema 1.198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. Da delimitação da exigência (correção de excessos) A tese do Tema 1.198 impõe que a exigência seja razoável e respeite o ônus da prova. À luz desse parâmetro, e considerando que parte substancial da documentação de hipossuficiência já foi juntada, delimito a emenda ao que é efetivamente necessário, deixando consignado que: Não se exige o contrato de seguro/prestamista nem qualquer prova negativa da contratação, por constituírem ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC), sob pena de indevida inversão contra a consumidora; Não se exige nova procuração, porquanto a de ID 289350753 (27/08/2026) é contemporânea ao ajuizamento (02/09/2026), sendo descabida, no ponto, a medida excepcional do poder de cautela; Não se exige reconhecimento de firma em cartório, uma vez que a procuração e a declaração possuem validação por assinatura eletrônica, com relatório de conformidade ICP-Brasil (ID 289350757); Não se exige a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, pois a consulta ao portal da Receita Federal já acostada (ID 289350759) indica a inexistência de declarações entregues, compatível com a condição de isenta. Das determinações (emenda à inicial) Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c o art. 139, III, do CPC, no Tema 1.198/STJ e na Recomendação CNJ nº 159/2024, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), mediante a juntada do extrato dos últimos 3 (três) meses da conta em que recebe o benefício ou de outro documento hábil que demonstre o comprometimento de sua renda — complementando, assim, os documentos já apresentados (IDs 289350758, 289350761 e 289350762); Regularizar a representação e a autenticidade da postulação, esclarecendo a intervenção do operador terceiro ("cachoeiraullysses@gmail.com") na geração e coleta de assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência (IDs 289350753 e 289350764); Comprovar o vínculo com o endereço declarado, juntando comprovante de residência em seu próprio nome ou documento hábil (contrato, declaração do titular do imóvel ou equivalente), tendo em vista que o comprovante atual está em nome de terceiro (ID 289350752). Fica a parte autora advertida de que o não atendimento, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de regularidade e por não demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Das providências institucionais quanto à atuação da advogada Quanto à atuação habitual da patrona no âmbito do TJDFT e à eventual necessidade de inscrição suplementar (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994) — observando-se que a inicial já indica a inscrição OAB/DF nº 87.871 —, a questão não integra o objeto da emenda nem condiciona a sorte da parte autora, por ser estranha ao interesse de agir. Assim, após o cumprimento (ou o decurso do prazo) das determinações do item III, tornem os autos conclusos para eventual expedição de ofício à Seccional da OAB e o encaminhamento de informações ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE deste Tribunal, para as providências que entenderem cabíveis.
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