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0713346-40.2023.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 12ª Vara Cível da Capital

    ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0713346-40.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: José Derivaldo Antonio da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Ante o exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença e determino: INTIME-SE o executado, Banco BMG S.A., na pessoa de seu patrono constituído nos autos, ou, na ausência de advogado constituído para esta fase, pessoalmente ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 30.030,56 (trinta mil e trinta reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar se á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário nem impugnação no prazo legal, ou sendo esta rejeitada, desde já autorizo, mediante posterior requerimento do exequente devidamente instruído com o cálculo atualizado do débito, a realização de penhora e bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, nos limites do que dispõem os artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba esta que somente será exigível na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo assinalado no item 1 desta decisão, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O requerimento formulado pelo exequente relativo à expedição de alvará para transferência de valores fica desde já apreciado, devendo ser observado, quando da efetiva satisfação do crédito, seja por pagamento voluntário, seja por constrição judicial, para expedição do competente alvará em favor da conta indicada na petição inicial, mediante prévia conferência da titularidade dos valores. Intimem-se. Cumpra-se.

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