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0713340-69.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713340-69.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANDRÉ RAFAEL RAMIRO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos (ID 277827361). Narra o autor, em síntese, que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 8312286, na modalidade mútuo, no valor de R$ 3.087,66, a ser pago em seis parcelas mensais de R$ 545,51, mediante débito automático em conta corrente. Afirma que o contrato estabeleceu, no campo 16 do Quadro II e na cláusula 10ª, juros moratórios à Taxa CDI acrescida de 0,378477% ao dia, capitalizados diariamente conforme o campo 09 do mesmo Quadro, cumulados com multa de 2% sobre o valor em atraso. Sustenta que a taxa moratória diária corresponde a cerca de 12,01% ao mês e a aproximadamente 297% ao ano, patamar que reputou abusivo por afrontar o limite de 1% ao mês fixado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que as parcelas de números 03, 04, 05 e 06, vencidas entre setembro e dezembro de 2021, foram pagas em atraso, tendo o réu debitado de sua conta os encargos moratórios calculados sobre a taxa impugnada, com capitalização diária, gerando indébito a ser apurado em liquidação. Requer a declaração de nulidade parcial da cláusula 10ª e dos itens 09 e 16 do Quadro II, a revisão do contrato para limitar os juros de mora a 1% ao mês sem capitalização excedente, e a restituição em dobro do excesso. Citado, o réu apresentou contestação (ID 282059907). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ação revisional não teria discriminado as cláusulas a serem controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de abusividade nos encargos livremente pactuados, a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, amparada na Medida Provisória 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, e a descabida restituição em dobro por ausência de má-fé. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, pela improcedência. Réplica de ID 284828837. No despacho saneador de ID 288299834, foram afastadas as preliminares levantadas, bem como fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. As preliminares levantadas pelo réu já foram apreciadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 288299834, contra a qual não se interpôs recurso, operando-se a preclusão. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois o autor e o banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ). Assentada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe registrar que o controle judicial da cláusula não esbarra na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. O óbice ali previsto alcança apenas o reconhecimento de ofício da abusividade, o que não é o caso dos autos, em que a nulidade foi expressamente postulada pelo autor, delimitada à cláusula 10ª e aos itens 09 e 16 do Quadro II da Cédula de Crédito Bancário. Há, portanto, pedido específico a ser enfrentado, o que autoriza a atuação jurisdicional. O ponto central da controvérsia consiste em definir se é lícita a cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês e a respectiva capitalização diária em contrato de mútuo bancário. A cláusula impugnada estabelece juros de mora à Taxa CDI acrescida de 0,378477% ao dia, com capitalização diária, o que resulta em encargo moratório da ordem de 12,01% ao mês e de aproximadamente 297% ao ano, considerada apenas a mora, sem cômputo dos juros remuneratórios e da multa de 2% igualmente previstos. Trata-se de patamar manifestamente excessivo, que impõe ao consumidor onerosidade incompatível com o equilíbrio contratual e com a boa-fé objetiva exigidos pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. O réu argumenta que a Cédula de Crédito Bancário, por ser regida pela Lei nº 10.931/2004, estaria excluída dessa limitação. Embora a Cédula de Crédito Bancário se submeta à Lei nº 10.931/2004, esse diploma não prevê, de modo expresso, limite próprio e distinto para os juros de mora dos contratos por ele regulados. Diante da ausência de estipulação legal específica, prevalece a regra do enunciado sumular, de forma que os juros moratórios não podem ultrapassar 1% ao mês. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como se verifica no Acórdão 1684507 (Processo nº 0712401-43.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, julgado em 29/03/2023, publicado no DJe de 25/04/2023), que reconheceu a inaplicabilidade de limite diverso às cédulas regidas pela Lei nº 10.931/2004. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 52), firmou a tese de que os juros de mora estão limitados a 12% ao ano, orientação reafirmada pelo Tribunal local no Acórdão 1616856 (Processo nº 0723765-46.2021.8.07.0003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 14/09/2022, publicado no DJe de 30/09/2022). A cláusula sob exame, ao fixar juros moratórios de 0,378477% ao dia, ultrapassa o teto admitido e deve ser reduzida ao patamar legal de 1% ao mês. A capitalização diária dos juros de mora agrava o vício. Não se questiona nestes autos a capitalização dos juros remuneratórios, admitida na Cédula de Crédito Bancário quando expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. O que se reconhece abusiva é a capitalização diária incidente sobre os juros moratórios. Reduzidos os juros de mora ao limite de 1% ao mês, a sua capitalização em periodicidade diária produz dupla oneração do consumidor e faz o encargo suplantar novamente o teto legal, o que não se compatibiliza com a boa-fé objetiva. A liquidação do indébito deverá adotar, portanto, o critério de juros moratórios simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela paga em atraso. Reconhecida a abusividade e a consequente cobrança a maior, resta definir o regime de restituição. O autor postula a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesse ponto. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ressalva expressamente a hipótese de engano justificável, afastando a repetição em dobro quando a cobrança, embora indevida, trata-se de engano justificável. No caso enfrentado, o excesso moratório derivou de encargo expressamente previsto em cláusula contratual pactuada entre as partes, cuja abusividade somente veio a ser reconhecida por força de interpretação judicial que reduz os juros ao teto sumular. A cobrança amparada em disposição contratual formalmente existente, ainda que posteriormente declarada abusiva, caracteriza engano justificável e revela divergência sobre a legitimidade do encargo, o que afasta a disposição do parágrafo único do art. 42 do CDC. Registro que a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, embora tenha dispensado a demonstração do elemento anímico de má-fé, condicionou a restituição em dobro à existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, preservando a ressalva do engano justificável. No caso, a cobrança fundada em cláusula contratual expressa, submetida ao crivo do Poder Judiciário para definição de sua validade, não ostenta a reprovabilidade exigida, impondo-se a restituição na forma simples. Assim, caberá ao réu restituir, de forma simples, o excesso cobrado a título de encargos moratórios sobre as parcelas pagas em atraso. O valor do indébito será apurado em liquidação de sentença, mediante recálculo das parcelas pagas em atraso com aplicação dos encargos moratórios nos limites legais reconhecidos nessa assentada, confrontados com os valores efetivamente debitados pelo réu, resultando em condenação correspondente à diferença apurada, sem duplicação. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade parcial da cláusula 10ª e dos itens 09 e 16 do Quadro II da Cédula de Crédito Bancário nº 8312286 (ID 277827373), no que se refere aos juros moratórios de 0,378477% ao dia e à respectiva capitalização diária, reduzindo os juros de mora ao limite de 1% ao mês, calculados de forma simples, sem capitalização que exceda esse patamar; e b) condenar o réu à restituição, na forma simples, do excesso cobrado a título de encargos moratórios sobre as parcelas pagas em atraso, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante recálculo na forma da fundamentação, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada débito indevido e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Taguatinga/DF, datado conforme assinatura eletrônica. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0

  2. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713340-69.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade parcial de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S A, na qual o autor sustenta que a Cédula de Crédito Bancário nº 8312286, firmada em 29/06/2021, no valor de R$ 3.087,66, em seis parcelas de R$ 545,51, estipulou, na Cláusula 10ª e nos campos 09 e 16 do Quadro II, juros de mora à Taxa CDI acrescida de 0,378477% ao dia, capitalizados diariamente, o que supera o teto de 1% ao mês fixado na Súmula 379 do STJ. A decisão de ID 278792579 recebeu a inicial, determinando a citação e intimação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 282059907. Preliminarmente, suscita inépcia da inicial. No mérito, defende a livre pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras, a inexistência de abusividade frente à taxa média de mercado e a licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual, expressamente convencionada. Sustenta que o contrato foi firmado em paridade e cumprido à risca, bem como que a repetição em dobro é descabida por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Pugna pela extinção sem resolução de mérito ou, sucessivamente, pela improcedência. Réplica em ID 284828837. Em sede de especificação de provas, ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide (ID 286500384 e ID 286591940). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso a preliminar suscitada. O autor discriminou, com precisão, as obrigações contratuais que pretende controverter, indicando a Cláusula 10ª e os campos 09 e 16 do Quadro II da Cédula de Crédito Bancário nº 8312286, especificamente quanto aos juros de mora de 0,378477% ao dia e à sua capitalização diária, bem como o parâmetro que reputa devido, qual seja, 1% ao mês sem capitalização. Quantificou, ainda, o valor incontroverso, reconhecendo como devidos o principal financiado de R$ 3.087,66, os juros remuneratórios de 1,66% ao mês, a multa moratória de 2% e os juros de mora até o limite de 1% ao mês. Satisfeitas, pois, ambas as exigências do art. 330, § 2º, do CPC, afastando-se, de igual modo, o óbice da Súmula 381 do STJ, porquanto a nulidade é expressamente arguida pela parte, e não conhecida de ofício. Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. Os pontos controvertidos a serem esclarecidos consistem em verificar a incidência do teto de 1% ao mês, previsto na Súmula 379 do STJ, sobre Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, a licitude da capitalização diária dos juros moratórios e o cabimento de eventual repetição do indébito. O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e da parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do inciso II do mesmo dispositivo, restando prejudicado o requerimento de inversão, ante a inexistência de fato controvertido a demandar prova. Não há controvérsia sobre as questões de fato. A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença. Em que pese o pedido de publicações exclusivamente em nome da patrona, Dra. Brunna de Arruda Quinteiro, OAB/PE 27.263, não se verifica nos autos procuração e/ou substabelecimento em seu favor, motido pelo qual indefiro o pedido de ID 287468080. Anote-se a imediata conclusão para sentença. Intimem-se. Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Agosto de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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