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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713332-04.2026.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Trata-se de ação de guarda compartilhada, regulamentação de convivência familiar e fixação de alimentos, originariamente ajuizada perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. Conforme se extrai dos autos, J. de S. O., genitora de L. O. B. L., formulou, em nome próprio, pedido de fixação da guarda compartilhada da criança, com estabelecimento da residência de referência no lar materno, bem como pedido de regulamentação da convivência familiar com o genitor, K. B. de L. A criança, representada por sua genitora, formulou pedido de fixação de alimentos em face do requerido. A parte autora narrou, em síntese, que a criança reside com a genitora desde a ruptura do relacionamento entre os pais, razão pela qual requereu a formalização da guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno, a regulamentação da convivência paterna e a fixação de alimentos. No tocante à convivência familiar, propôs, entre outras disposições, que o genitor permaneça com a criança em finais de semana alternados, mediante retirada na residência materna na sexta-feira, entre 18h e 20h, e devolução no domingo, entre 19h e 20h, além da disciplina dos períodos de férias, feriados e datas comemorativas, conforme os termos constantes da petição inicial. Quanto à obrigação alimentar, requereu a fixação dos alimentos no equivalente a 35% dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos compulsórios, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias. Em decisão proferida no movimento 7 dos autos originários, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos do requerido, excluídos os descontos compulsórios, com incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, conforme posteriormente relatado pelas partes na contestação do ID 289320747 e na réplica do ID 289320749. O requerido foi citado e apresentou pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, buscando a redução da prestação, conforme petição identificada no processo originário como movimento 22. A parte autora manifestou-se contrariamente à pretensão de redução, sustentando a manutenção do encargo provisório e alegando que as obrigações financeiras voluntariamente assumidas pelo alimentante não poderiam prevalecer sobre o dever de sustento da criança. O Ministério Público do Estado de Goiás opinou pelo indeferimento do pedido de redução dos alimentos provisórios, ao fundamento de que os elementos então apresentados pelo alimentante seriam insuficientes para demonstrar, em cognição sumária, incapacidade para suportar o encargo arbitrado, devendo eventual redimensionamento ser examinado após a adequada instrução do feito. Designada audiência de mediação, o ato foi realizado em 15 de outubro de 2025, conforme termo do ID 289319341. Compareceram a genitora, acompanhada de advogado, e o requerido, desacompanhado de advogado, não tendo sido alcançada a autocomposição. A Defensoria Pública do Estado de Goiás informou que assistia o requerido e requereu a observância de suas prerrogativas institucionais, inclusive a intimação pessoal mediante remessa dos autos para apresentação da resposta processual. O Ministério Público do Estado de Goiás consignou que não havia sido efetivada a intimação pessoal da Defensoria Pública após a audiência de mediação e requereu a remessa dos autos à instituição, a fim de assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Regularizada a intimação institucional, o requerido, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contestação no ID 289320747. Preliminarmente, defendeu a tempestividade da resposta, sob o argumento de que o prazo somente teria início após a intimação pessoal da Defensoria Pública mediante remessa dos autos, observada a contagem em dobro. Ainda em sede preliminar, informou ter tomado conhecimento de que a genitora e a criança haviam transferido residência para o Distrito Federal. Requereu a intimação da parte autora para apresentação de comprovante de residência atualizado e, confirmada a mudança, o declínio da competência para o foro do domicílio do alimentando e da responsável por sua guarda fática. No mérito, o requerido concordou com a fixação da guarda compartilhada e com o estabelecimento da residência de referência no lar materno. Também assentiu, em linhas gerais, com o regime de convivência proposto na petição inicial, ressalvando apenas o período correspondente aos finais de semana alternados. Nesse ponto, requereu que a retirada da criança ocorra na quinta-feira, após o término das atividades escolares, incumbindo-se de levá-la e buscá-la na escola na sexta-feira e de devolvê-la à genitora no domingo, entre 19h e 20h. Quanto às demais disposições do regime de convivência formuladas na petição inicial, não apresentou oposição. Em relação aos alimentos, alegou que o percentual requerido seria excessivo diante de sua situação financeira. Sustentou possuir empréstimos consignados e débitos bancários, restrição cadastral, saldo devedor em cheque especial, despesas ordinárias pessoais e obrigação de prestar auxílio ao pai, que teria deficiência visual. Argumentou, ainda, que algumas despesas apresentadas pela parte autora seriam superestimadas ou não constituiriam gastos essenciais da criança. Acrescentou que o filho estuda em escola pública, não possui plano privado de saúde e que a genitora, por também ser servidora pública, deve participar proporcionalmente do sustento da criança. Ao final, requereu a fixação definitiva dos alimentos no percentual de 8% dos seus rendimentos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e o acolhimento da proposta de ampliação da convivência paterna nos finais de semana alternados. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 289320749. Quanto à guarda, reiterou a pretensão de adoção da modalidade compartilhada, com residência de referência no lar materno. Em relação à convivência, opôs-se à retirada da criança na quinta-feira. Alegou que o filho ainda apresentaria resistência e insegurança para permanecer por período mais prolongado na residência paterna e defendeu que eventual ampliação do convívio ocorra progressivamente, observada a adaptação da criança. Reiterou, assim, o pedido para que os finais de semana alternados tenham início na sexta-feira. No tocante aos alimentos, impugnou a pretensão de redução para 8% dos rendimentos líquidos. Sustentou que empréstimos particulares, inclusive os consignados, não possuem natureza de desconto compulsório e, portanto, não devem ser abatidos da base de cálculo da obrigação alimentar. Afirmou que as necessidades do filho abrangem despesas com alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, transporte, esporte e lazer. Em complemento, apresentou documentos relacionados a atividades esportivas, atendimentos odontológico, oftalmológico e psicológico, serviço de acesso a cuidados de saúde, pagamento de cuidadora, contrato de locação e comprovante de residência, conforme documentação dos IDs 289320750, 289320751 e 289320754. A genitora informou ter alterado seu local de trabalho e transferido sua residência para o Gama/DF. Alegou que passou a suportar aluguel mensal no valor indicado no contrato do ID 289320751 e despesas adicionais com os cuidados da criança. Também apresentou demonstrativos obtidos no Portal da Transparência do Distrito Federal, nos quais consta que o requerido é servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. O demonstrativo referente a fevereiro de 2026 registra remuneração bruta de R$ 15.692,64, descontos obrigatórios de R$ 3.638,07 e remuneração líquida, após esses descontos, de R$ 12.054,57, conforme documento do ID 289320754. A parte autora reiterou o pedido de fixação definitiva dos alimentos no percentual de 35% dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos apenas os descontos compulsórios, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Na mesma oportunidade, comunicou que a criança e sua representante passaram a residir no Gama/DF, apresentando contrato de locação e comprovante de residência nos IDs 289320751 e 289320754. Após a réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado de Goiás. Em parecer do ID 289320756, o órgão ministerial considerou demonstrado que a criança passou a residir com a genitora no Gama/DF. Com fundamento no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 53, II, do Código de Processo Civil e na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, opinou pelo declínio da competência para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama/DF. Antes de deliberar sobre a competência, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para se manifestar, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou-se no ID 289320758. Confirmou a alteração do domicílio, mas defendeu a permanência do feito perante o Juízo de Valparaíso de Goiás/GO, invocando a regra da perpetuação da jurisdição e sustentando que a distância entre as localidades não acarretaria prejuízo aos interesses da criança. Sobreveio decisão no ID 289320759, por meio da qual o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás/GO reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda. Considerou que a criança reside com a genitora no Gama/DF e que o foro de seu domicílio melhor atende aos interesses envolvidos na demanda. Em consequência, determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama/DF. Recebido o processo nesta Circunscrição Judiciária, a demanda foi autuada sob o número em epígrafe e distribuída a este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da composição do polo ativo e da representação processual A regularidade da representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo e deve ser examinada antes da adoção de providências relacionadas à instrução e ao julgamento do mérito. A demanda reúne pretensões cujas titularidades não se confundem integralmente. O pedido de guarda foi formulado pela genitora, que pretende a fixação da guarda compartilhada da criança, com residência de referência no lar materno. A genitora é, portanto, autora do referido pedido e deve atuar no processo em nome próprio, devidamente qualificada e representada por advogado. Por sua vez, o pedido de alimentos é titularizado pela criança, representada por sua genitora. A procuração do ID 289319308, reiterada no ID 289319324, faz referência à criança, representada pela genitora, e consigna que esta também outorga poderes aos advogados para a defesa de seus próprios interesses. Não obstante, diante da necessidade de delimitação inequívoca da titularidade de cada pretensão e da adequada formação da relação processual, deverá a genitora regularizar sua representação processual relativamente ao pedido de guarda formulado em nome próprio, mediante apresentação de instrumento de mandato no qual figure expressamente como outorgante, sem prejuízo da procuração conferida pela criança, representada por ela, quanto aos pedidos titularizados pelo incapaz. Da representação processual do requerido O requerido foi assistido, perante o Juízo de origem, pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, instituição que apresentou a contestação do ID 289320747. A atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás foi regularmente estabelecida no processo de origem, inclusive após a observância da prerrogativa de intimação pessoal da instituição. Todavia, a posterior remessa da demanda ao Distrito Federal impõe a adequação da assistência jurídica à nova unidade jurisdicional. Não foi localizada nos autos habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal, procuração outorgada pelo requerido a advogado particular, substabelecimento ou outro instrumento que assegure sua representação processual atual perante este Juízo. A própria contestação do ID 289320747, ao suscitar a possibilidade de deslocamento da competência, requereu que, confirmada a remessa do processo ao Distrito Federal, fosse oportunizada a atuação da Defensoria Pública local ou, se necessário, a nomeação de advogado dativo. Diante disso, impõe-se também a regularização da representação processual do requerido, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, assegurando-lhe oportunidade para constituir advogado particular ou buscar assistência jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal. Considerando que o requerido já era assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e formulou pedido de gratuidade de justiça, mostra-se adequado encaminhar os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para ciência e avaliação quanto à prestação de assistência jurídica, sem prejuízo da intimação pessoal da parte interessada. Da intervenção do Ministério Público A demanda envolve interesses de criança e tem por objeto a definição da guarda, a regulamentação da convivência familiar e a fixação dos alimentos devidos pelo genitor. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil, porquanto o resultado do processo repercute diretamente sobre direitos indisponíveis de incapaz. Embora o Ministério Público do Estado de Goiás tenha acompanhado o feito enquanto este tramitava perante o Juízo de origem, inclusive apresentando manifestações sobre os alimentos provisórios, a regularidade da defesa e o deslocamento da competência, não consta manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios após a remessa e distribuição dos autos nesta Circunscrição Judiciária. Considerando a extensão do processado, a existência de contestação e réplica, os documentos supervenientes apresentados pelas partes, a controvérsia remanescente acerca do regime de convivência, o pedido de fixação definitiva dos alimentos, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a necessidade de análise da situação processual após o deslocamento da competência, mostra-se necessário assegurar ao Ministério Público conhecimento integral dos autos antes da adoção de qualquer outra providência judicial. A vista ministerial deverá ocorrer depois da regularização da composição do polo ativo e da representação processual dos litigantes, a fim de que o órgão ministerial possa se manifestar diante do quadro processual adequadamente constituído. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) cadastre-se a criança como parte autora e sua genitora como representante legal; II) intime-se a genitora J. de S. O. para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual quanto ao pedido de guarda formulado em nome próprio, mediante apresentação de instrumento de mandato no qual figure expressamente como outorgante, sem prejuízo da representação legal exercida em favor de L. O. B. L. quanto aos pedidos titularizados pela criança; III) cadastre-se encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para ciência da remessa do processo e avaliação da prestação de assistência jurídica ao requerido, anteriormente patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás; IV) regularizadas as representações dos litigantes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para conhecimento de todo o processado e manifestação, no prazo legal, inclusive quanto às providências que entender necessárias ao regular prosseguimento do feito, consideradas as questões relativas à guarda, à convivência familiar, aos alimentos e aos demais requerimentos pendentes de apreciação. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006)