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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713313-12.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA RECORRIDOS: CTESA CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRIER ENGENHARIA S/A, ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS LTDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MOVIDA POR ALMEIDA E FILHO TERRAPLANAGENS LTDA CONSÓRCIO CONTRA CTESA CONSTRUCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE ESPECÍFICA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. A sentença determinou o arquivamento da alteração contratual de pessoa jurídica perante as Juntas Comerciais do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, sob pena de multa, e julgou improcedentes os pedidos de sucessão processual e ressarcimento. 1.1. Nesta sede, o apelante postula pela reforma parcial da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos de sucessão processual e ressarcimento de danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a sucessão processual ampla e irrestrita do recorrente nas ações judiciais relacionadas ao consórcio; e (ii) estabelecer se é cabível o ressarcimento de valores futuros e não comprovados decorrentes de obrigações do consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revela-se cabível fazer uma diferenciação entre a sucessão processual e a substituição processual. Na primeira, ocorre a modificação das partes na relação processual, entrando o sucessor no lugar do autor ou do réu. Em se tratando de sucessão inter vivos ocorre quando há alienação do direito litigioso. 3.1. Por outro lado, no caso da substituição processual, ocorre nas situações de legitimação extraordinária, quando alguém é autorizado por lei a pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio. 3.2. Dessa forma, diferentemente dos apontamentos da sentença e das razões de apelação, a situação em espécie refere-se à sucessão processual. 4. A sucessão processual depende da concordância da parte contrária em cada ação específica, conforme o art. 109, § 1º, do CPC. A quitação contratual entre as partes não produz efeitos erga omnes, sendo necessária a manifestação de terceiros em cada processo. 4.1. A pretensão de sucessão ampla e irrestrita viola o princípio do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, exigindo pedido específico em cada demanda. 5. O ressarcimento de valores exige prova líquida e certa do dano, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do CC. Não se admite indenização por despesas futuras, hipotéticas ou não comprovadas. 5.1. Na espécie, o apelante não apresentou documentos os quais comprovassem os prejuízos alegados, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6. Majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do improvimento do recurso, observada a proporção fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Teses de julgamento: "1. A sucessão processual ampla e irrestrita exige pedido específico em cada ação judicial, com anuência da parte contrária. 2. O ressarcimento de valores depende de comprovação efetiva do dano, não sendo admitida indenização por prejuízos hipotéticos ou futuros." _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 109, caput e § 1º, do CPC Art. 373, I, do CPC Arts. 402, 403 e 944 do CC Art. 85, §§ 2º, 11, e art. 86 do CPC Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível 0711828-30.2021.8.07.0006, Rel. Des. Maria Ivatônia, DJE 11/07/2023 A parte recorrente aponta as seguintes ofensas: a) artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a exigência de formulação de pedido de sucessão processual em cada ação judicial esvazia a utilidade prática da tutela pretendida e impõe litigância repetitiva. Acrescenta que o pedido de ressarcimento não se refere a dano meramente hipotético, mas à condenação genérica das recorridas pelos valores que venham a ser comprovadamente despendidos em razão das obrigações do consórcio, cuja quantificação ocorreria em posterior liquidação. Requer, por fim, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Sérgio Eduardo Rodrigues dos Santos, OAB/RJ 84.277, sob pena de nulidade. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixado, bem como que todas as publicações ocorram exclusivamente ne nome dos advogados Priscila Silva Freitas, OAB/DF 30.349, e Geraldo Lisboa Lima Júnior, OAB/DF 65.016. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional”. (AREsp n. 3.013.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025). Do mesmo modo, o apelo não reúne condições de prosseguir no que diz respeito à indicada afronta aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, ao interpretar cláusulas contratuais e examinar os elementos fático-probatórios dos autos assentou: No caso, a quitação geral e irrestrita acordada na 5ª alteração contratual se aplica às obrigações entre as partes do consórcio, mas não tem um efeito erga omnes automático. Isso porque, exige-se respeito ao devido processo legal e a concordância dos terceiros com a eventual sucessão, conforme previsto no art. 338 e seguintes do CPC, os quais estabelecem requisitos específicos para sucessão e substituição de partes em juízo. Na mesma linha: ... Nessa dogmática, como amplamente debatido na doutrina, as partes negociam o próprio estado de incerteza inerente ao processo judicial. Isso ocorre porque, na prática, a sucessão de partes depende da convergência de três vontades: a do alienante, a do adquirente e a da contraparte (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. V. I. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 390). Dessa forma, não se revele juridicamente possível a sucessão processual, de forma irrestrita e ampla, demandando do apelante pedido específico em cada uma das ações judiciais, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório. ... Na hipótese, do cotejo dos autos, o pedido do apelante mostra-se abstrato e meramente hipotético, ao pretender o ressarcimento de valores os quais, porventura, venham a ser gastos em momento futuro e incerto. Assim, o ressarcimento do dano deve ser líquido, certo e comprovado, não se admitindo danos eventuais ou potenciais, sem lastro probatório. Dessa forma, não se admite a indenização por despesas não realizadas, porquanto trata-se de garantia antecipada de eventuais prejuízos, até então hipotéticos. Na espécie, o autor não juntou nenhuma prova capaz de demonstrar a assunção de despesas não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Desse modo, para a condenação à reparação de danos materiais faz-se imprescindível a prova quanto à existência e ao valor do dano, ônus do qual não se desincumbiu o apelante (ID 82928494). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Determino que todas as publicações da parte recorrente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Sérgio Eduardo Rodrigues dos Santos, OAB/RJ 84.277, e as da parte recorrida, por sua vez, somente em nome dos advogados Priscila Silva Freitas, OAB/DF 30.349, e Geraldo Lisboa Lima Júnior, OAB/DF 65.01. Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41