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0713308-70.2026.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713308-70.2026.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: RODRIGO MANTHEY KANHESKI DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA. em face de RODRIGO MANTHEY KANHESKI, por meio da qual se pretende o recebimento da quantia de R$ 176.574,65, decorrente da utilização de limite de cheque especial e de adiantamento a depositante. A inicial veio acompanhada de documentos relativos à constituição da autora, procuração, instrumentos contratuais, extratos bancários e memória de cálculo. A autora requereu a manutenção do sigilo dos documentos relativos à sua constituição, sob o argumento de que contêm dados pessoais de seus dirigentes. O pedido comporta acolhimento parcial. A presença de dados pessoais nos atos constitutivos não justifica a tramitação integral do processo em segredo de justiça, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Contudo, mostra-se adequada a restrição de acesso especificamente aos documentos que contenham dados pessoais não pertinentes à solução da controvérsia. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça do processo, mas mantenho o sigilo atribuído ao documento de ID 289371953. Verifica-se, entretanto, que não consta dos documentos apresentados comprovante do recolhimento das custas iniciais, tampouco foi formulado pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição do mandado monitório. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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