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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713280-57.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE ANTHONELLI CAMARA SALLENAVE DE ALENCAR, PAULO VIEIRA DE ALENCAR, PAULO JAPHET SALLENAVE DE ALENCAR, PEDRO ASAPH SALLENAVE DE ALENCAR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CHRISTIANE ANTHONELLI CAMARA SALLENAVE DE ALENCAR, PAULO VIEIRA DE ALENCAR, PAULO JAPHET SALLENAVE DE ALENCAR, PEDRO ASAPH SALLENAVE DE ALENCAR em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso em exame, o conjunto probatório constante dos autos demonstra a ocorrência de atraso de aproximadamente nove horas em relação ao horário inicialmente previsto para o voo contratado, no trecho Brasília/Porto Seguro. A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC). O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço. Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de necessidade de manutenção não programada, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros. No caso, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita. Quanto à existência do dano moral, entendo que as circunstâncias do caso concreto ultrapassam o mero aborrecimento. Com efeito, o atraso do voo, aliado à insuficiência da assistência material prestada e ao prolongamento da viagem por cerca de 9 (nove) horas até a chegada ao destino final, assume maior gravidade diante da condição pessoal do requerente Pedro Asaph, que se encontrava em período de recuperação de procedimento cirúrgico. Nesse contexto, a situação vivenciada pelos requerentes, que foram submetidos a prolongado período de espera e deslocamento, em circunstâncias que lhes ocasionaram estresse, aflição, cansaço e transtornos que excedem aqueles próprios dos contratempos ordinários de uma viagem, configura violação à esfera extrapatrimonial, sendo, portanto, devida a compensação por danos morais. Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, inclusive a assistência material prestada, ainda que parcial, bem como a reacomodação em voo no mesmo dia, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.000,00 para o requerente Pedro Asaph e R$ 1.000,00 para cada um dos demais requerentes. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente Pedro Asaph e R$ 1.000,00 para cada um dos demais requerentes, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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