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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713279-20.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora sustenta enfrentar situação de comprometimento financeiro decorrente de contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira ré. Afirma que protocolizou pedido administrativo para cancelamento da autorização de débito em conta corrente relativamente ao contrato n.º 2024590190, mas não obteve o cancelamento pretendido. Defende a aplicação da Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que os descontos realizados em conta corrente comprometem seu mínimo existencial. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em conta corrente e o estorno dos valores debitados após a formulação do requerimento administrativo. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade das contratações por alegada concessão irresponsável de crédito, indenização por danos morais e demais consectários constantes da petição inicial. Foram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras submetem-se ao regime consumerista, circunstância que impõe a observância dos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela parte demandante. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os requisitos são cumulativos e devem estar presentes de forma suficientemente demonstrada. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Os documentos juntados revelam que a parte autora possui diversos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, circunstância que reduziu substancialmente sua margem consignável. Os contracheques acostados indicam a existência de múltiplos descontos consignados junto ao próprio réu e margem consignável residual bastante reduzida. Sob tal contexto fático, mostra-se plausível concluir que a contratação do empréstimo objeto da controvérsia ocorreu justamente porque a margem consignável da parte autora já se encontrava amplamente comprometida por outras operações de crédito. Em situações dessa natureza, a contratação mediante débito em conta corrente constitui modalidade negocial distinta do empréstimo consignado, permitindo à instituição financeira conceder crédito em cenário no qual a contratação em folha não se mostrava viável. Também não se revela razoável, em cognição sumária, admitir que a instituição financeira teria celebrado o negócio jurídico sem a previsão contratual de débito automático em conta corrente. A forma de pagamento integra a própria estrutura econômica do contrato, influenciando a avaliação de risco, a definição da taxa de juros, o valor das parcelas e a decisão empresarial acerca da concessão do crédito. A cláusula de débito em conta, nesse contexto, não se apresenta como elemento meramente acessório do negócio. A boa-fé objetiva constitui cláusula geral de conduta que impõe às partes deveres de lealdade, coerência, confiança e cooperação ao longo de toda a relação contratual. Dela decorre a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que impede que uma das partes adote conduta incompatível com comportamento anterior capaz de gerar legítima expectativa na contraparte. No caso concreto, a parte autora aderiu voluntariamente à contratação do empréstimo com autorização para débito em conta corrente, usufruiu do crédito disponibilizado e, posteriormente, pretende afastar exatamente a condição contratual que, em tese, viabilizou a concessão do financiamento. Em juízo de probabilidade, tal pretensão aparenta colidir com os deveres anexos da boa-fé objetiva e com a preservação da confiança legítima depositada pela instituição financeira na manutenção da forma de pagamento originalmente convencionada. Além disso, a interpretação defendida pela parte autora acerca da Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central do Brasil demanda maior aprofundamento probatório e contraditório. Em análise preliminar, a regulamentação invocada não evidencia, de forma inequívoca, a existência de direito absoluto ao cancelamento dos débitos de contratos de empréstimo nas circunstâncias retratadas nos autos simplesmente porque o correntista não mais deseja a continuidade dos lançamentos automáticos. A matéria exige exame mais aprofundado da regulamentação aplicável, da disciplina contratual específica e dos efeitos jurídicos decorrentes da alteração unilateral da forma de pagamento pactuada. Também não se mostra aplicável, ao menos neste momento processual, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085 para sustentar a pretensão antecipatória formulada. O referido precedente concentrou-se na licitude dos descontos decorrentes de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente e na impossibilidade de aplicação analógica dos limites previstos para os empréstimos consignados em folha de pagamento. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos não teve por objeto a limitação de descontos em conta corrente nos moldes pretendidos pela parte autora, tampouco equiparou os descontos em conta aos descontos consignados em folha. Diante desse cenário, não se identifica, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito alegado para justificar a intervenção judicial antecipada destinada a modificar imediatamente a forma de pagamento contratualmente estabelecida entre as partes. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Por outro lado, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários que, em análise inicial, evidenciam situação financeira compatível com a alegada dificuldade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Defiro o benefício da gratuidade de justiça. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a incidência das normas consumeristas, bem como a necessidade de esclarecimento dos fatos relacionados ao alegado comprometimento do mínimo existencial, reputo adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a parte requerida informe, por ocasião da apresentação da contestação, se foram identificadas transferências realizadas pela parte autora mediante PIX, TED, DOC ou modalidades equivalentes para outras contas bancárias de sua própria titularidade, especialmente no período abrangido pelos extratos juntados aos autos, indicando, quando possível, os respectivos dados cadastrais e valores movimentados, a fim de possibilitar a adequada apuração acerca das alegações de comprometimento da renda e eventual esvaziamento patrimonial da conta utilizada para recebimento dos vencimentos. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM]. Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via eletrônica [WhatsApp], postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 [quinze] dias úteis. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação [artigo 6º, do CPC], determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 [vinte], findo o qual iniciará o prazo de 15 [quinze] dias para contestar. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel [art. 72, II e parágrafo único do CPC] e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 [trinta] dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/Código de Processo Civil. Por fim, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade dos atos processuais. 3. INVERTO o ônus da prova, determinando que a parte requerida, em sua resposta, informe se a parte autora realizou transferências via PIX, TED, DOC ou instrumentos equivalentes para outras contas bancárias de sua titularidade, fornecendo os elementos disponíveis em seus registros capazes de contribuir para a apuração dos fatos controvertidos. 4. DETERMINO a citação da parte requerida, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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