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Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0713279-20.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCELA OLIVEIRA TORRES MACRI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 289733505. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 14:07:11. THIAGO GIOVANNE TAVARES PASSOS SANTOS Estagiário Cartório
TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713279-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo referência: 0011249-34.2014.8.07.0018 EXEQUENTE: MARCELA OLIVEIRA TORRES MACRI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em 7/5/2026 houve o julgamento do Tema 1169 do STJ, publicado em 1º/6/2026, firmando a seguinte tese jurídica: "1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". II - Ante o exposto, revogo a suspensão de ID 159166284. III - Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observando-se a Emenda Constitucional 136/2025. IV - Com os cálculos, dê-se vista às partes. V - Sem discordâncias, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s). BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 17:24:49. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito