Publicações do processo

0713267-92.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713267-92.2025.8.07.0020 RECORRENTE: JOSE MARIA MAGALHAES DIAS RECORRIDO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS E JUROS. COBRANÇA DE IOF. PREVISÃO CONTRATUAL LÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular a cobrança das tarifas de registro e de serviço. II. Questão em discussão 2. A questão de fundo que se resume à análise da incidência dos efeitos da revelia e de inovação recursal; da ilegitimidade passiva; da abusividade dos juros capitalizados e da cobrança das tarifas de cadastro, de IOF e de seguro; da repetição de indébito em dobro; e da compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Excetuadas as hipóteses legais, o réu revel não pode alegar questões de fato e de direito em sede de apelação, mas que deveriam ter ventiladas na contestação. É defeso às partes discutirem questões já decididas e suplantadas pela preclusão. Ademais, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. No caso, as questões levantadas pelo réu são de fato e embasadas em documentação que não se adéqua ao conceito de “documentos novos”, previsto no artigo 435 do CPC, razão pela qual foram superadas pelos efeitos da revelia. 4. A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada nos autos, o que repele a aventada ilegitimidade passiva. 5. É admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). Na hipótese, a taxa de juros anual não é superior ao duodécuplo dos juros mensais, o que desconfigura a utilização de capitalização mensal. 6 É válida a cobrança de tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. In casu, não há qualquer indício de relação anterior entre o autor e o Banco. 7. É perfeitamente válida a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras IOF nos custos financeiros do mútuo bancário. 8. É lícita a cobrança de seguro prestamista, nas hipóteses em que há previsão contratual e que não ficou demonstrada sua contratação obrigatória em conjunto com o financiamento concedido (venda casada), nem a impossibilidade de o consumidor buscar seguradora diversa. 9. Não há falar em repetição de indébito em dobro, pois os termos contratuais foram considerados válidos. 10. Uma vez que a aventada violação aos direitos da personalidade estava assentada na ilegalidade da cobrança, mas que não se revelou ilícita, descabe acolher o pedido de compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do demandado parcialmente conhecido e desprovido. 12. Apelo do demandante conhecido e desprovido. 13. Tese de julgamento: "I) É admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). II) É válida a cobrança de tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 507, 1014. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdãos 1262070 e 2070157; STJ, REsp 973.827/RS (Tema repetitivo); Súmulas 539 e 541/STJ. A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerou violação aos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: a) artigo 39, inciso I, defendendo a inviabilidade da cobrança de seguro prestamista, cuja contratação se deu de maneira conjunta ao financiamento, sem efetiva possibilidade de escolha de seguradora diversa pelo consumidor, configurando prática abusiva de venda casada; b) artigo 42, parágrafo único, asseverando que a restituição dos valores cobrados indevidamente deveria ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, por força da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, bastando a violação à boa-fé objetiva; c) artigo 52, sob o fundamento de que a capitalização de juros não poderia ser admitida, pois o contrato não informaria de forma clara e expressa a taxa de juros remuneratórios, constando os percentuais apenas no campo relativo ao Custo Efetivo Total (CET), em afronta ao dever de informação. Suscita dissídio jurisprudencial quanto às teses recursais ora descritas, indicando ementas de julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 39, inciso I, 42, parágrafo único, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático-probatório e contratual dos autos, procedimento vedado pelos enunciados sumulares 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera indicação de ementas implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: ““A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 2.994.964/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.