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0713221-29.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713221-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS, BASILE DEMOSTHENES KRYONIDIS REU: RENATA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o aditamento da petição inicial para inclusão do pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios, no valor de R$ 123.386,48, bem como a citação da requerida por edital, a avaliação e alienação dos bens encontrados no imóvel por ocasião da imissão na posse e a desoneração do depositário. O aditamento é admissível. Com efeito, considerando que a requerida ainda não foi citada, mostra-se aplicável o art. 329, I, do CPC, sendo desnecessário o seu consentimento para a alteração do pedido. Ademais, o art. 62, I, da Lei nº 8.245/91 admite a cumulação do pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios. No caso, contudo, verifico que o valor do débito indicado na petição de aditamento tem por base planilha apresentada anteriormente, no mês de abril, não refletindo, portanto, necessariamente, o montante atualizado da obrigação na presente data. Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, apresentarem nova petição inicial completa e planilha atualizada e discriminada do débito, bem como para adequarem o valor da causa ao proveito econômico perseguido e comprovarem o recolhimento das custas processuais complementares. Prazo: 15 dias, sob pena de não recebimento do aditamento. Quanto aos bens encontrados no imóvel, indefiro, por ora, os pedidos de avaliação, alienação judicial e desoneração do depositário. A certidão de ID 276364391 registra a existência de máquinas industriais de costura, prensas, rolos de tecido, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos, mobiliário e outros objetos que permaneceram no imóvel sob a guarda do autor Alexandre Demosthenes Kryonidis, nomeado depositário. Embora tenha transcorrido o prazo de 60 dias fixado na decisão de ID 272241827, a requerida ainda não foi citada e não há demonstração de que tenha tomado ciência da ordem judicial para retirada dos bens. Nessas circunstâncias, o decurso do prazo não permite presumir o abandono definitivo dos objetos nem autorizar sua alienação, descarte ou qualquer outra forma de disposição, sob pena de violação ao contraditório e ao direito de propriedade. O art. 65, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que os móveis e utensílios não retirados pelo despejado serão entregues à guarda de depositário, não autorizando, contudo, sua imediata alienação ou apropriação pelo locador. Desse modo, o depositário deverá manter os objetos sob sua guarda e conservação, abstendo-se de aliená-los, utilizá-los, descartá-los ou lhes dar qualquer outra destinação sem prévia autorização judicial. A eventual necessidade de remoção dos bens para outro local deverá ser previamente comunicada ao Juízo, com indicação do endereço em que permanecerão depositados, sem prejuízo da responsabilidade do depositário por sua guarda e conservação. A análise dos pedidos de avaliação, alienação e desoneração do depositário fica diferida para momento posterior à citação da requerida e ao transcurso do prazo que lhe vier a ser concedido para manifestação e eventual retirada dos bens. Por fim, após o decurso do prazo acima concedido, venham os autos conclusos para análise do pedido de aditamento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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