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0713214-75.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6ª Vara Cível da Capital

    ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL), ADV: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL) - Processo 0713214-75.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Valderês da Silva Leite - RÉU: Konect Sociedade de Crédito Direto S.a. - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Incluir ao polo passivo a empresa Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, em litisconsórcio com a parte ré Konect Sociedade de Crédito Direto S.A; b) declarar inexistentes os débitos decorrentes do contrato de nsº 800031912-2 e 800072747-2; c) condenar, solidariamente, as partes rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no período indicado pela documentação colacionada à petição inicial, com incidência de correção monetária pela SELIC, desde a data do respectivo desconto, e acrescidos de juros de mora pela SELIC contados da citação, reconhecido o direito à compensação dos valores creditados em favor da parte autora, com incidência de correção monetária pelo e juros de mora pela SELIC, a contar da data dos respectivos créditos e d) condenar, solidariamente, as partes rés ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência em parte mínima do pedido, tenho que ao réu caberá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que desde já fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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