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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0713214-06.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Ivoneide Maria Lemos - RÉU: Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A - DECISÃO Considerando que foi o réu que efetuou requerimento da prova pericial, bem assim que já houve nomeação do perito (fls.201/205), ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) - valor requerido pelo perito, uma vez que a perícia exige vistoria no imóvel, exame do laudo particular de fls. 44/78 e do orçamento de fls. 79/83, confronto com as normas ABNT NBR 15575, NBR 16747 e NBR 5674, análise das condições gerais da apólice de fls. 145/181, quantificação do custo de reparação e resposta a dezoito quesitos (fls. 212/213 e 214/215), boa parte deles voltada à datação das manifestações patológicas e à distinção entre vício construtivo e ausência de manutenção. A complexidade é real e a fixação em valor insuficiente tem levado, nesta comarca, à recusa sucessiva de peritos e à paralisação de feitos, como a que já se verificou nestes autos entre novembro de 2025 e junho de 2026. Nesta senda, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais, que perfazem a monta de R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do art. 465, § 4º do CPC, DETERMINO a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, ou seja, R$ 1.198,40 (mil cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), que deverão ser transferidos ao perito. Ainda, ficam ambas as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Acaso queiram, as partes poderão trazer novos documentos/laudos/exames para apreciação pela perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da realização da perícia. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou cientifica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Anexe-se aos autos o currículo do perito oriundo do banco de peritos. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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