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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713210-85.2026.8.07.0005 Classe e Assunto judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Prisão Civil (10573) REQUERENTE: B. S. D. P. REQUERIDO: L. P. D. P. M. CITAÇÃO - RITO DA PRISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: L. P. D. P. M. Endereço: Módulo 1, apt 301, Condomínio Total Ville 5 bl 1, Condomínio Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73403-303 Telefone: 61 99178-0904 Defiro a gratuidade de justiça. A despeito de o §2º art. 531 do CPC determinar o processamento da fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, entendo que tal providência é contraproducente, porquanto o manuseio dos autos do processo ficará extremamente difícil após inúmeras execuções, já que a inadimplência de alguns devedores de alimentos é recorrente, bem como haverá risco de confusão entre os atos executivos e constritivos já encerrados com aqueles ainda pendentes de implementação. Ademais, os ritos das execuções (prisão e penhora) não são compatíveis e o processamento nos mesmos autos causará tumulto e ofende a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), princípio que também está explícito no art. 4º do CPC. Dessa forma, deixo de determinar o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos e recebo o presente cumprimento em autos apartados. Cite-se e intime-se o executado, nos termos do art. 528, do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias corridos, porquanto se trata de prazo de direito material, pagar o débito executado, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do título judicial executado e de prisão civil por até 3 (três) meses. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Fica advertido de que para se eximir da prisão civil deverá comprovar nos autos o pagamento das prestações executadas, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema Pje para o réu, pois devidamente cadastrado. Valor da dívida, atualizada até 31/08/2026 19:10:03: R$ 2.328,79. (dois mil e trezentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos ). (este valor deve ser atualizado na data do pagamento, mais juros e correção monetária, sendo que o cálculo do valor atualizado pode ser feito no site deste Tribunal). Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento do débito alimentar pelo executado, ouça-se o Ministério Público sobre o pedido de prisão do devedor. I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE(S): * A PARTE EXECUTADA DEVERÁ INFORMAR NO PROCESSO O PAGAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO. A parte executada deverá contratar advogado ou procurar a Defensoria Pública ou o Núcleo de Assistência Judiciária de uma das faculdades do DF (endereços disponíveis na internet). * Ao comparecer em Juízo, as partes deverão trazer documento de identificação (de preferência, carteira de identidade). * Em caso de citação por hora certa, se a parte não contestar, será decretada a revelia e será nomeada a Curadoria Especial para representar a Parte Executada. *Se a parte executada não juntar ao processo o(s) comprovante(s) de pagamento, será considerado que não pagou. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: - Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar. - Nos termos da Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste TJDFT, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar os dados identificadores da parte requerida (CPF/CNPJ, RG, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão). INFORMAÇÕES À PARTE INTIMADA Obs: A(s) parte(s) para ter(em) acesso a íntegra do processo deve(m) seguir os seguintes passos: Acessar o site do Tribunal www.tjdft.jus.br > Balcão Virtual > digitar SEAJ > siga os passos indicados pelo sistema. O cadastro com a geração de login e senha é necessário, uma vez que no artigo 43, §3º, do Provimento 12 de 17/08/2017, desobriga a impressão da contrafé. Sendo dever da parte tomar as providências necessárias para acessar ao sistema PJE. - Telefone da Defensoria Pública de Planaltina: 99359-0008 - Atendimento pelo Balcão Virtual. Para acesso, use o link contido no QRCODE abaixo ou acesse o site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) > Balcão Virtual > digitar 1VFOSPLA > siga os passos indicados pelo sistema: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do qrcode:
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