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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713187-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FACULDADE BOOK PLAY LTDA REQUERIDO: NELSON BARREIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os arquivos de áudio de IDs 246227831, 246227833 e 246227836 não puderam ser reproduzidos. Considerando que os áudios correspondem ao próprio contrato verbal e que a autora utiliza as mídias para demonstrar a contratação e a disponibilização do serviço, é necessária a regularização da prova antes do julgamento. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novamente os arquivos em formato que permita sua reprodução, acompanhados da degravação integral, com identificação dos interlocutores e indicação dos respectivos marcos temporais. O réu requereu a gratuidade de justiça. Diante da impugnação apresentada pela autora, intime-se o requerido para provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), no qual constem todos os vínculos financeiros e instituições bancárias com as quais mantenha relacionamento, acompanhado dos respectivos extratos bancários dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpridas as determinações, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os documentos apresentados pela parte contrária. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 4
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