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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713178-80.2026.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REQUERIDO: ERIK ALVES DE ARAUJO, ERIK ALVES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 413319, emitida por Erik Alves de Araújo, empresário individual inscrito no CNPJ nº 17.401.525/0001-31, figurando o próprio emitente também como avalista, na condição de pessoa natural. A parte exequente pretende receber R$ 168.869,93, conforme cálculo atualizado até 31/08/2026. Antes da admissão da execução, verificam-se divergências entre a narrativa da petição inicial e o título apresentado. A petição inicial menciona juros remuneratórios de 3% ao mês, correção monetária pelo INPC e a Cédula de Crédito Bancário nº 453530. O instrumento juntado, contudo, corresponde à Cédula de Crédito Bancário nº 413319, prevê juros remuneratórios de 3,40% ao mês e não indica, no quadro das condições financeiras, índice de correção monetária. Tais inconsistências comprometem a identificação do título e dos critérios empregados na apuração do débito, devendo a parte exequente corrigi-las e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado que observe estritamente os encargos previstos na cédula. Forte nessas razões, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de corrigir as referências à Cédula de Crédito Bancário nº 453530, aos juros remuneratórios de 3% ao mês e à correção monetária pelo INPC, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação individualizada do principal, das parcelas pagas e inadimplidas, da data do vencimento antecipado, dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e dos demais encargos efetivamente previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 413319. A parte exequente deverá, na mesma oportunidade, adequar o valor da causa ao montante apurado no novo demonstrativo, se houver alteração. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.