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0713171-98.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0713171-98.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: TIM S.A. (Unidade Maceió/AL) - Apelado: Município de Arapiraca - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tim S.A., inconformada com a sentença (fls. 228/235) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Cível de Arapiraca, nos autos dos Embargos à Execução, tombados sob o n.° 0713171-98.2025.8.02.0058, opostos em desfavor do Município de Arapiraca. O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TIM S/A em face do MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, mantendo íntegro o título executivo. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo de embargos com resolução de mérito. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 0703454-33.2023.8.02.0058 para prosseguimento." Em suas razões (fls. 272/294), a apelante alega, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade relativos à tempestividade e ao recolhimento integral do preparo. No mérito, sustenta que a Taxa de Fiscalização de Licença e Funcionamento (TFLF) é inconstitucional por violar a jurisprudência vinculante do STF (especialmente os Temas n.º 919, 1.235, 261 e as ADPFs n.º 1.063, 1.064 e 1.099), uma vez que a cobrança recai sobre o funcionamento de antenas de telecomunicação, cuja competência legislativa e fiscalizatória é privativa da União. Argumenta a ilegalidade da exação diante da inexistência de efetiva atividade administrativa, apontando que o Município carece de órgão e aparato técnico para realizar a fiscalização. Defende o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, justificando que o recurso buscou sanar vício relevante e não possui caráter protelatório. Por fim, demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo risco de lesão grave e restrição à regularidade fiscal da empresa. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação para suspender o curso da Execução Fiscal nº 0703454-33.2023.8.02.0058 até o trânsito em julgado. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os Embargos à Execução para cancelar as cobranças da TFLF referentes aos exercícios de 2018 a 2022 e extinguir o processo executivo, com a condenação do apelado ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (fls. 380/391), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Defende a constitucionalidade do artigo 221 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.342/2003), sustentando que o fato gerador da taxa em debate decorre do regular exercício do poder de polícia relacionado às normas de posturas locais, segurança e ordenamento urbano, e não da fiscalização de critérios técnicos de telecomunicações. Afirma que o entendimento fixado no Tema nº 919-RG do STF não veda a tributação municipal sobre o uso e ocupação do solo, permitindo a convivência harmônica entre as competências da União e do Município. Refuta a aplicação dos Temas nº 261 e 1.235 e destaca a existência de acórdão favorável do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas validando a cobrança da referida exação em face da operadora apelante. Alfim, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - Fábio Braga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - Tiago Mario Chagas Ferro Coelho da Paz (OAB: 9772/AL) - 319

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