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0713169-31.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: BRUNO DAVI DE SOUZA PAZ BARBOSA (OAB 22327/AL), ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 18363A/AL), ADV: VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB 5444/SE), ADV: JOSÉ EVERALDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 18173/AL) - Processo 0713169-31.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: Maria de Lourdes Soares - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Maria de Lourdes Soares, em face do Banco BMG S/A, em que se discute a validade de contratos de cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, descontados de seus benefícios previdenciários. Em decisão de fls. 383/385, este Juízo determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, afetado pela Segunda Seção daquela Corte para fixar parâmetros de validade e de eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Às fls. 393/400, o Banco BMG S/A requereu o levantamento da suspensão, alegando distinguishing processual, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. Sustenta, que o direito de anular o negócio jurídico decaiu, porquanto o termo de adesão de fls. 397 foi assinado em 21 de janeiro de 2019, muito além do prazo quadrienal do art. 178, II, do Código Civil. Aduz, ainda, que a autora confirmou o produto e manifestou ciência inequívoca de sua natureza em videochamada de segurança realizada em 14 de maio de 2025, ocasião em que solicitou saque complementar no valor de R$ 468,27 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos). É o relatório. Decido. Pois bem. A técnica da distinção processual, prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, pressupõe que a parte demonstre que a questão a ser decidida no processo individual não se subsume à controvérsia jurídica de caráter abstrato submetida ao órgão uniformizador. Não basta apresentar defesa de mérito favorável ao desfecho da lide, é preciso comprovar que o julgamento do tema afetado, seja qual for o resultado, não interferirá na solução do caso concreto. O distinguishing afasta a suspensão quando o processo individual versa sobre matéria distinta daquela submetida a julgamento, não quando a parte antecipa os argumentos que pretende opor no mérito. No caso dos autos, ocorre exatamente o oposto do que sustenta o requerente. O Tema 1.414 foi afetado para definir parâmetros objetivos de validade e de eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, sobretudo quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida ante a insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la. É exatamente essa a controvérsia posta na inicial. A autora, pessoa idosa, nega ter contratado RMC e RCC, atribui à instituição financeira a falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e questiona o pagamento mínimo perpétuo que caracteriza a modalidade. Não há, portanto, ausência de identidade temática. Há identidade quase perfeita entre a lide individual e a questão afetada. O precedente invocado pelo réu, o REsp n. 2.177.792/TO, não socorre sua tese. Naquele julgamento, a distinção foi reconhecida porque o processo individual versava sobre contrato de seguro, e o IRDR afetado restringia-se a contratos bancários e empréstimos consignados. A distinção decorreu, portanto, da natureza jurídica distinta dos negócios em confronto, e não de teses de defesa sobre o próprio contrato afetado. Aqui, ao contrário, o negócio jurídico discutido nos autos é precisamente um contrato de cartão de crédito consignado, o mesmo objeto do Tema 1.414. Quanto à alegada decadência, a petição inicial não formula pedido exclusivo de anulação por dolo. A autora postula a declaração de inexistência da relação contratual e a nulidade da contratação, com fundamento no art. 166, IV, do Código Civil e nos arts. 39 e 42 do CDC, acrescida da alegação de vício de consentimento dos arts. 145 e 147 do Código Civil. A qualificação jurídica definitiva dos fatos, se se trata de nulidade absoluta insuscetível de decadência ou de anulabilidade sujeita ao prazo quadrienal, é questão de mérito que compete a este Juízo decidir após a fixação da tese vinculante, e não matéria a ser resolvida incidentalmente como pressuposto de distinção. Ademais, os autos revelam contratos firmados em datas distintas, entre 2019 e 2022, de modo que eventual decadência não alcançaria, de plano e de forma automática, toda a relação jurídica discutida. Outrossim, a confirmação por videochamada, por sua vez, também não afasta a subsunção do caso ao tema afetado. Ao contrário, é precisamente esse tipo de elemento fático, a existência ou não de informação clara sobre a natureza consignada do crédito e sobre o comprometimento indefinido da margem, que o Superior Tribunal de Justiça pretende parametrizar no julgamento do Tema 1.414. Julgar, desde já, se aquela chamada de dois minutos e vinte e sete segundos, destinada a autorizar um saque complementar de R$ 468,27 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), supre o dever de informação sobre um contrato celebrado anos antes, é adiantar o próprio mérito que o precedente vinculante busca uniformizar. Registre-se, por fim, que a sentença de primeiro grau do Poder Judiciário de Roraima e o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais colacionados pelo réu não vinculam este Juízo, tampouco substituem a demonstração concreta de distinção exigida pelo art. 1.037, § 9º, do CPC. A suspensão determinada pela Segunda Seção do STJ tem cumprimento cogente pelos juízos de primeira instância, e sua superação exige prova inequívoca de que o caso escapa à moldura da controvérsia afetada, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, Indefiro o pedido de distinção processual (distinguishing) formulado pelo Banco BMG S/A às fls. 393/400 e mantenho, em todos os seus termos, a suspensão do processo determinada pela decisão de fls. 383/385, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação do respectivo acórdão paradigma e da tese jurídica a ser firmada. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 01 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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